Art. 1º Este Decreto estabelece normas sobre a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de Governo Digital - Rede GOV.BR e institui a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027.
Art. 2º A Estratégia Nacional de Governo Digital deve articular e direcionar estratégias de transformação digital da administração pública em todo o território nacional.
Art. 3º Para fins do disposto nesse Decreto, considera-se:
I - governo digital: abordagem de gestão voltada para transformação das organizações governamentais, apoiada no uso de tecnologias digitais, visando o aprimoramento dos seus processos e da prestação de serviços públicos; e
II - infraestruturas publicas digitais - IPD: soluções estruturantes, transversais a várias políticas públicas, que adotam padrões de tecnologia em rede construídos para o interesse público, que permitam escala universal, e viabilizam a orquestração de usos por diversos intervenientes, dos setores públicos e privados, de forma integrada em canais físicos e digitais, governados por arcabouços legais aplicáveis e regras habilitadoras para promover desenvolvimento, inclusão, inovação, confiança, competição, respeito aos direitos humanos e liberdades individuais.
Art. 4º A Estratégia Nacional de Governo Digital contribuirá para a implementação da Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, de que trata o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.
Art. 5º A Estratégia Nacional de Governo Digital busca contribuir para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, estimulando que as Estratégias de Governo Digital dos entes federados considerem nos seus objetivos também o alcance dos ODS.
Art. 6º A Estratégia Nacional de Governo Digital deverá ser reeditada a cada quatro anos, com vigência coincidente com o período de vigência do Plano Plurianual, e revista ao menos depois de dois anos da sua edição.
§ 1º Caberá à Secretaria de Governo Digital, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, promover a articulação necessária para as edições e revisões necessárias a Estratégia Nacional de Governo Digital.
§ 2º Para o cumprimento deste Decreto, a Secretaria de Governo Digital poderá celebrar contratos de gestão, termos de parceria, acordos de cooperação, termos de fomento ou termos de colaboração, entre outros instrumentos congêneres.
§ 3º As edições e revisões da Estratégia Nacional de Governo Digital deverão ser precedidas de articulação e escuta ativa, minimamente, de atores vinculados à administração publica dos diversos níveis dos entes federados, representantes da sociedade civil, do setor acadêmico e do setor privado.
§ 4º A Secretaria de Governo Digital preferencialmente submeterá a consulta pública a edição e revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital.
Art. 7º Fica instituída a Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027, nos termos deste Decreto.
Art. 8º A Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027 apresenta uma visão de futuro de um Estado:
I - mais inclusivo e eficaz: que reconhece as desigualdades sociais e barreiras de acesso pela sociedade aos serviços públicos e proativamente oferece soluções que contornam ou resolvem esses problemas, especialmente disponibilizando e integrando canais físicos e digitais para um atendimento centrado no cidadão, utilizando, de forma segura, dados para promover a maior conveniência aos usuários de serviços públicos;
II - mais inteligente e eficiente: que busca antecipar e adaptar seus processos às necessidades atuais da sociedade, com inovação e uso adequado de tecnologias contemporâneas, inclusive digitais, direcionando para o melhor uso dos recursos públicos, e fortalecendo a proteção a privacidade, a segurança da informação, o reúso de dados e a utilização de evidências nas tomadas de decisão e construção de políticas públicas; e
III - mais aberto, transparente, participativo e sustentável: que estimula a participação na formulação das políticas públicas, promove o desenvolvimento sustentável, a cooperação entre os entes federados e também com o terceiro setor e setor privado para entrega de valor público, fomentando a transparência e acesso à informação e a criação de serviços de utilidade pública pela sociedade, e considera os impactos sociais, econômicos e ambientais, atuais e futuros, nas suas decisões.
Art. 9º São objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital para o período de 2024 a 2027:
I - qualificar a gestão e governança das políticas de governo digital, promovendo a colaboração entre União, Distrito Federal, estados e municípios;
II - aprimorar a qualidade dos serviços públicos com abordagem inclusiva, proativa e em canais integrados de atendimento, com atenção à experiência dos usuários;
III - implementar solução estruturante de identificação única e nacional, com ampla disponibilidade e validade para todos os entes federados;
IV - ampliar a resiliência e maturidade das estruturas tecnológicas governamentais com atenção a proteção a privacidade e segurança da informação;
V - qualificar a tomada de decisões e ofertas de serviços nas organizações públicas com o reuso constante dos dados disponíveis para análises, interoperabilidade e personalização;
VI - dispor de infraestrutura moderna, segura, escalável e robusta para a implantação e evolução de soluções de governo digital, promovendo soluções estruturantes compartilhadas, padrões nacionais, e a integração entre os entes federados;
VII - desenvolver o ecossistema de inovação e de governo digital, envolvendo todos os entes federados e a sociedade, gerando novas oportunidades para o aprimoramento do setor público e desenvolvimento de negócios;
VIII - otimizar os processos das organizações públicas por meio da racionalização de procedimentos, e compartilhamento de soluções para problemas comuns;
IX - ampliar a abertura e transparência das organizações governamentais, para legitimar o controle e a participação social, bem como potencializar a colaboração com a sociedade para entregar valor público; e
X - desenvolver competências nas pessoas e equipes para consolidar a cultura de governo digital e inovação nas organizações governamentais.
Art. 10. Para o período de 2024 a 2027, são elencadas as seguintes prioridades para as ações de transformação digital da administração pública federal e dos integrantes da Rede GOV.BR:
I - a publicação de estratégias de governo digital no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - a implementação e fomento ao uso da ferramenta de autenticação da Plataforma gov.br e do Serviço de Identificação do Cidadão e no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - a promoção de programas de articulação e apoio para a transformação digital dos municípios, pelos estados, entidades representativas, consórcios e outros arranjos cooperativos;
IV - a disponibilização e expansão do uso, em todos os níveis de governo, de solução pública de processo administrativo eletrônico, baseada no Processo Eletrônico Nacional – PEN;
V - o desenvolvimento, implementação e fomento de ações de capacitação continuada e para servidores públicos em temáticas de inovação e governo digital; e
VI - a implementação de iniciativas de transformação digital das políticas e serviços públicos de saúde.
Art. 11. Redefine a Rede Nacional de Governo Digital – Rede GOV.BR, de natureza colaborativa no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com a finalidade de articular políticas públicas de governo digital, com adesão voluntária para entes federados.
§ 1º A Rede GOV.BR deve atuar em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital e promover a sua governança.
§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá convidar, a seu critério, entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade em geral para que adiram à Rede GOV.BR, desde que comprovada a capacidade de contribuir para o cumprimento de seus objetivos.
Art. 12. A estrutura de governança da Rede GOV.BR será composta:
I - pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - pelo Conselho Nacional de Governo Digital, como instância consultiva;
III - pelos entes federados que, voluntariamente, aderirem a composição da Rede Nacional de Governo Digital – Rede GOV.BR; e
IV - pelas entidades e organizações que aceitarem o convite para compor a Rede GOV.BR conforme §2º do art. 11.
Art. 13. Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no âmbito da Rede GOV.BR:
I - coordenar a Rede GOV.BR e elaborar as diretrizes para adesão voluntária dos interessados;
II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões para implementação, avaliação e revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital;
III - publicar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o Conselho Nacional de Governo Digital;
IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas à transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e outras escolas de governo;
V - estabelecer ações para que os entes federados editem estratégias de governo digital específicas para o âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia Nacional de Governo Digital;
VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;
VII – articular e promover o intercambio de experiências, parcerias e estudos entre os integrantes da Rede GOV.BR com organizações internacionais e com governos de outros países, nas temáticas de governo digital; e
VIII – articular e promover programas de apoio a transformação digital dos integrantes da Rede GOV.BR junto a organizações internacionais multilaterais e agentes de fomento nacionais.
Art. 14. Compete aos entes federados e demais integrantes da Rede GOV.BR:
I - difundir experiências de políticas públicas de governo digital desenvolvidas em âmbito estadual, distrital e municipal, priorizando possíveis soluções de problemas comuns aos membros da Rede; e
II - compartilhar, sempre que possível, informações sobre o avanço na implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital, das respectivas estratégias de governo digital, e das demais iniciativas de digitalização dos serviços públicos, em suas áreas de responsabilidade.
Art. 15. Ao aderir a Rede GOV.BR, os entes federados terão acesso gratuito, quando couber, a ferramentas de apoio a transformação digital das suas organizações, bem como às soluções estruturantes para implementação de governo digital da Plataforma gov.br, quando já disponíveis para uso em governos locais.
§1º No ato da adesão a Rede GOV.BR, os entes federados devem assumir, minimamente, o compromisso de publicar Estratégia de Governo Digital, no âmbito local ou estadual, alinhada à Estratégia Nacional de Governo Digital;
§2º Caberá à Secretaria de Governo Digital regulamentar a adesão à Rede GOV.BR, gerenciar a oferta e uso de soluções compartilhadas e estabelecer possíveis requisitos adicionais, considerando as necessidades e possibilidades dos entes federados.
Art. 16. Fica instituído o Conselho Nacional de Governo Digital, instância consultiva da governança da Rede GOV.BR, para o acompanhamento e gestão da Estratégia Nacional de Governo Digital.
Art. 17. Compete ao Conselho Nacional de Governo Digital:
I - propor recomendações e prioridades para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital;
II - incentivar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas e estratégias de governo digital em todos os entes federados;
III - zelar pelo alinhamento das estratégias de governo digital em todo território nacional, junto com os entes participantes da Rede GOV.BR;
IV - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento estaduais e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País; e
IV - acompanhar e avaliar periodicamente os resultados associados à implementação da Estratégia Nacional de Governo Digital.
Art. 18. O Conselho Nacional de Governo Digital será composto por:
I - representantes dos seguintes órgãos e entidades:
a) três representantes do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos sendo, obrigatoriamente, uma da Secretaria de Governo Digital e outra da Secretaria de Gestão e Inovação;
b) um representante da ENAP;
c) um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d) um representante do Ministério das Comunicações;
e) um representante da Casa Civil da Presidência da República;
f) um representante da Controladoria-Geral da União; e
g) um representante do Ministério da Saúde.
II - dois representantes de entidades associativas da administração pública estadual;
III - dois representantes de entidades associativas da administração pública municipal;
IV - um representante de entidade associativa do setor privado;
V - um representante da comunidade científica ou acadêmica;
VI - três representantes de outras organizações da sociedade civil, cujas atividades sejam relacionadas a governo digital, e relevantes para os objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos indicará, entre as pessoas que representam o órgão, quem presidirá o Conselho.
§ 3º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e serão ocupantes de cargo comissionados executivos ou funções comissionadas executivas de nível 13 ou superior ou equivalentes.
§ 4º Os membros de que tratam os incisos II a VI do caput e os respectivos suplentes serão indicados pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Os membros do Conselho serão designados em ato da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em até noventa dias da publicação deste Decreto.
§ 6º O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, representantes do poder judiciário e legislativo, e de organizações da sociedade civil, de bancos de fomento ou da financiadoras de projetos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 19. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Governo Digital será exercida pela Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§1º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Governo Digital elaborará o regimento interno, que será submetido ao Conselho e aprovado em até duas reuniões ordinárias após sua instauração.
§2º A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Governo Digital elaborará e publicará a primeira versão do conjunto de recomendações previsto no inciso I do art. 17, com base em processo amplo de participação já realizado.
Art. 20. O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da presidência.
Art. 21. O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a presidência terá o voto de qualidade.
Art. 22. A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 23. É parte relevante da Estratégia Nacional de Governo Digital a disponibilização, implementação e promoção das Infraestruturas Públicas Digitais – IPD.
§1º Caberá à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em articulação com os outros órgãos da administração pública federal e com os membros da Rede GOV.BR, promover o desenvolvimento, a implementação e o uso das IPD.
§2º O desenvolvimento e implementação de IPD deverá priorizar:
I - a busca pela universalização do acesso às suas funcionalidades, priorizando a centralidade de soluções para as necessidades e considerando as limitações das pessoas, contornando qualquer barreira de acesso, com abordagens tecnológicas inovadoras e inclusivas;
II - a adoção de padrões tecnológicos interoperáveis, seguros, escaláveis e com custos viáveis ao longo do tempo;
III - a promoção do compartilhamento seguro de dados, da transparência ativa e da sustentabilidade ambiental, nos termos da legislação; e
IV - a integração de canais de uso digitais e físicos.
§3º É reconhecida como IPD de Identificação Civil o conjunto de iniciativas previstas:
I - no Serviço de Identificação do Cidadão e no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil; e
II - na Plataforma gov.br.
Art. 24. Fica o Governo Federal obrigado a publicar nova Estratégia de Governo Digital, no âmbito da administração pública federal, no prazo de até 90 dias da publicação desse decreto.
Art. 25. O Decreto nº 9.319, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
II - ...............................................................................................................
b) cidadania e transformação digital do governo: tornar o Estado brasileiro mais acessível à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão, em consonância com a Estratégia Nacional de Governo Digital, com a Estratégia de Governo Digital Federal, e as Estratégias de Governo estaduais, Distrital e municipais.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 26. Ficam revogados:
I - em relação ao Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020:
o inciso III do art. 6º; e
o art. 7º; e
II - os arts. 1º a 6º do Decreto nº 11.260, de 22 de novembro de 2022.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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