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§ 2º A Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá convidar, a seu critério, entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade em geral para que adiram à Rede GOV.BR, desde que comprovada a capacidade de contribuir para o cumprimento de seus objetivos.