MINUTA DE RESOLUÇÃO
| | Normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor |
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, VII, VIII, X e XV do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.034372/2025-74,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução normatiza os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores e o processo de formação do candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, visando estabelecer um modelo mais acessível, flexível, desburocratizado e orientado à segurança viária.
Parágrafo único. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer todos os procedimentos necessários para a aplicação desta Resolução, nos termos do art. 19, inciso VI, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os candidatos e condutores, brasileiros ou estrangeiros, que possuam ou iniciem a obtenção dos documentos de habilitação previstos no art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos órgãos, prestadores de serviços e entidades, públicos ou privados, que participem, direta ou indiretamente, dos respectivos processos.
§ 1º Esta Resolução aplica-se à condução de veículos em vias terrestres, na forma definida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2º O uso das vias terrestres será regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, os regulamentos do Conselho Nacional de Trânsito – Contran e os normativos e diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 3º A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, conforme disposto no art. 24, inciso XVIII, e no art. 141, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Dos tipos de documento de habilitação
Art. 4º São documentos de habilitação:
I – a Permissão para Dirigir;
II – a Autorização para Conduzir Ciclomotor; e
III – a Carteira Nacional de Habilitação – CNH.
§ 1º A Permissão para Dirigir é o documento provisório conferido ao candidato aprovado no processo de primeira habilitação, constituindo etapa prévia à expedição da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH.
§ 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotor é o documento destinado aos condutores de ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
§ 3º A CNH é o documento que habilita o condutor a dirigir veículos automotores, conforme a categoria obtida.
§ 4º O prontuário do condutor é o registro histórico integral de todos os dados e eventos de trânsito relativos ao condutor, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – Renach, permanecendo ativo até o óbito do condutor, independentemente da validade ou baixa de seu documento de habilitação.
Art. 5º As categorias de habilitação são aquelas previstas no art. 143, do Código de Trânsito Brasileiro, observadas as normas complementares editadas pelo Contran e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A primeira habilitação somente poderá ser obtida nas categorias A ou B, de forma isolada ou conjunta, ou como Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 2º O condutor poderá incluir a categoria A ou agregar esta a qualquer outra categoria, em um único documento de habilitação, desde que atendidos os requisitos da respectiva categoria.
§ 3º Além dos condutores com Autorização para Conduzir Ciclomotor, apenas os habilitados na categoria A estão aptos a conduzirem ciclomotores.
§ 4º O exercício de atividade remunerada ao veículo constará no documento de habilitação, na forma disciplinada por esta Resolução.
§ 5º A validade da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
§ 6º A validade da Permissão para Dirigir é de um ano, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Seção II
Dos modelos e especificações dos documentos
Art. 6º Os documentos de habilitação serão expedidos em meio físico e digital, conforme modelo e elementos de segurança do Anexo I, terão fé pública e equivalerão a documento de identidade em todo o território nacional.
§ 1º A perda de validade do documento de habilitação restringe-se ao exercício do direito de conduzir veículos automotores, não afetando sua utilização como documento oficial de identificação, ressalvadas as hipóteses de baixa, que deverá ser devidamente registrada no Renach.
§ 2º Os documentos de habilitação somente terão validade quando apresentados na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, em meio digital, ou no original, em meio físico.
§ 3º Todos os dados e informações referentes aos documentos de habilitação serão registrados no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 7º A Permissão para Dirigir e a Autorização para Conduzir Ciclomotor adotarão o mesmo modelo da CNH, distinguindo-se da seguinte forma:
I – a Permissão para Dirigir será assinalada pela letra “P” na lateral direita do anverso do documento; e
II – a Autorização para Conduzir Ciclomotor será indicada em campo específico do documento de habilitação.
Art. 8º Os documentos de habilitação conterão dois números de identificação nacional e um número de identificação da Unidade da Federação responsável pela expedição, da seguinte forma:
I – número do registro nacional: gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores – BINCO, de responsabilidade do órgão máximo executivo de trânsito da União, composto de nove caracteres e dois dígitos verificadores, único para cada condutor durante toda a sua existência, sendo vedada sua reutilização;
II – número do espelho do documento: formado por nove caracteres e um dígito verificador, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que identifica cada espelho expedido; e
III – número do formulário Renach: identificação da Unidade da Federação referente ao documento de coleta de dados do candidato ou condutor, gerado a cada serviço, composto de onze caracteres, sendo as duas primeiras posições a sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador.
§ 1º O número do registro nacional é o indexador do prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º, e estará vinculado ao seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, garantindo a confidencialidade, a segurança das informações e a preservação da identidade dos beneficiários, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e demais normativos aplicáveis.
Art. 9º As instruções técnicas para a produção, personalização e impressão dos documentos de habilitação em meio físico observarão o disposto em manual técnico, que será produzido e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º As atividades previstas no caput serão executadas exclusivamente por pessoas jurídicas de direito público ou privado previamente autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e nos termos de normativo específico.
§ 2º Com a finalidade de prevenir fraudes e falsificações, o manual técnico de que trata o caput será classificado como informação sigilosa, acessível exclusivamente às pessoas jurídicas referidas no § 1º e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º É vedada a divulgação ou disponibilização do manual técnico de que trata o caput a terceiros não autorizados formalmente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º O manual técnico de que trata o caput, bem como as amostras dos documentos de habilitação, poderão ser compartilhados exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma controlada, com autoridades de polícia judiciária ou de perícia criminal, com o fim específico de contribuir com investigações, perícias ou ações de repressão à fraude e falsificação de documentos de habilitação.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE FORMAÇÃO DO CANDIDATO À OBTENÇÃO DA CNH OU DA AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR
Seção I
Das etapas de formação
Art. 10. O processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor constitui-se das seguintes etapas:
I – formalização de requerimento para início do processo de formação;
II – realização do curso teórico;
III – coleta dos dados biométricos;
IV – realização da avaliação psicológica;
V – realização dos exames de aptidão física e mental;
VI – realização dos exames teóricos;
VII – realização das aulas práticas de direção veicular;
VIII – realização do exame de direção veicular;
IX – expedição da Permissão para Dirigir; e
X – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor.
§ 1º O processo de formação para a obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor tem como propósito assegurar as condições mínimas para o ingresso do candidato na condução de veículos, constituindo-se, entretanto, em etapa inicial de um aprendizado permanente, que se consolida ao longo da vida por meio da experiência, da prática cotidiana e da educação contínua para o trânsito, apoiada por mecanismos de incentivo à conduta responsável e de desestímulo às práticas que comprometam a segurança viária e a cidadania no trânsito.
§ 2º Todas as informações relacionadas à execução das etapas de que trata o caput serão registradas no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena de suspensão do prosseguimento do processo, e integrarão o prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º.
§ 3º As aulas práticas de que trata o inciso VII, do caput, são optativas e, quando realizadas em vias terrestres, devem obedecer ao disposto nesta Resolução.
Art. 11. O processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será encerrado nas seguintes hipóteses:
I – expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor;
II – solicitação do próprio candidato;
III – inaptidão permanente constatada em exames de aptidão física e mental ou em avaliação psicológica;
IV – aplicação de medida administrativa ou sanção prevista no Código de Trânsito Brasileiro ou nesta Resolução;
V – não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução; ou
VI – óbito do candidato.
§ 1º O processo de formação do candidato permanecerá aberto por tempo indeterminado, e será encerrado apenas nos casos estabelecidos no caput.
§ 2º O encerramento do processo de formação do candidato, nos casos previstos nos incisos III e IV, do caput, somente ocorrerá após o trânsito em julgado administrativo.
§ 3º Os procedimentos de que trata o caput serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 12. A transferência do processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor entre Unidades da Federação será realizada por meio do Renach, e será admitida somente em caso de alteração de residência ou domicílio para outra Unidade da Federação.
§ 1º O requerimento de transferência poderá ser apresentado a qualquer tempo antes da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, após o que passará a ser tratado como transferência de domicílio ou residência de condutor habilitado.
§ 2º As etapas já concluídas pelo candidato serão aproveitadas no prosseguimento do processo de formação.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às taxas devidas diretamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal envolvidos, cujos valores e regras de aplicação serão por eles definidos.
§ 4º A alteração de residência ou domicílio dentro da mesma Unidade da Federação poderá ser realizada a qualquer tempo, sem cobrança de novas taxas ou repetição de etapas já concluídas.
§ 5º A solicitação de transferência poderá ser realizada pelos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito da Unidade da Federação de origem.
Seção II
Da formalização de requerimento para início do processo de formação
Art. 13. A formalização de requerimento para início do processo de formação do candidato à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor se dará junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União ou ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sob o local de residência ou domicílio do candidato.
§ 1º O requerimento efetuado junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União se dará exclusivamente por meio dos canais digitais por ele estabelecidos.
§ 2º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, definir os canais próprios de recebimento do requerimento de que trata o caput.
§ 3º A escolha do canal para a formalização do requerimento para início do processo de formação é exclusiva e vinculante, não sendo admitido novo requerimento por meio diverso para o mesmo fim enquanto vigente o processo em curso.
Art. 14. O candidato terá assegurado, independentemente do canal utilizado para formalização de requerimento para início do processo de formação, o direito de acompanhar digitalmente a situação de todas as etapas, por meio dos canais disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal garantirão o sincronismo das informações de suas bases de dados junto ao Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 15. O condutor deverá preencher os seguintes requisitos, que serão verificados ao longo do processo de formação:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identificação reconhecido por Lei; e
IV – estar inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 1º Os requisitos previstos nos incisos I e IV, do caput, serão verificados no momento de formalização de requerimento para início do processo de formação, observado o disposto no art. 17, § 2º.
§ 2º O requisito do inciso II, do caput, será aferido na etapa de realização dos cursos e exames teóricos.
§ 3º O requisito do inciso III, do caput, será verificado na etapa de realização do curso teórico.
§ 4º Na realização de cursos teóricos na modalidade de EaD do tipo assíncrono, o requisito de que trata o inciso III, do caput, poderá ser verificado por meio de identidade digital, reconhecida pelo Governo Federal.
Art. 16. No ato do requerimento, o candidato fornecerá todas as informações solicitadas, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, e escolherá a categoria pretendida, nos termos do art. 5º, § 1º:
§ 1º Quando da escolha da categoria, o candidato manifestará se deseja a inclusão da observação de exercício de atividade remunerada em sua Autorização para Conduzir Ciclomotor ou CNH.
§ 2º A categoria pretendida, incluída a observação de que trata o § 1º, poderá ser alterada pelo candidato até a realização dos exames de aptidão física e mental e da avaliação psicológica.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o candidato realizará todos os cursos e exames complementares exigidos para a categoria pretendida.
Art. 17. Satisfeitas as condições exigidas, a inscrição no processo de formação será confirmada, tornando o candidato apto a iniciar a etapa do curso teórico, conforme opções definidas nesta Resolução.
§ 1º O não atendimento aos requisitos previstos no art. 15, incisos I e IV, implicará o encerramento do processo de formação, sendo necessária nova abertura, caso haja interesse do candidato.
§ 2º Caso seja escolhida a opção de realização do curso teórico por meio do Programa de Educação para o Trânsito nas Escolas, de que trata o art. 62, o requisito estabelecido no art. 15, inciso I, será verificado apenas na etapa de coleta dos dados biométricos.
§ 3º Caso o requerimento para início do processo de formação para obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor seja formalizado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, poderá ser exigida a coleta dos dados biométricos previamente ao início do curso teórico.
Seção III
Do curso teórico
Art. 18. Formalizado o requerimento para início do processo de formação, o candidato poderá iniciar o curso teórico, observado o disposto no art. 17, § 3º, junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – órgão máximo executivo de trânsito da União, realizado na modalidade de EaD, do tipo assíncrono;
II – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou
V – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
§ 1º As modalidades de aprendizagem de que tratam o caput são definidas no Anexo II.
§ 2º A escolha de que trata o caput caberá exclusivamente ao candidato, que poderá optar, de forma livre e consciente, pelo órgão ou entidade, bem como pela modalidade de aprendizagem que melhor atendam às suas necessidades e preferências, sendo facultada a combinação de mais de uma opção de formação, de modo concomitante ou sucessivo.
§ 3º A adoção de meios complementares de aprendizagem não previstos nesta Resolução é facultada ao candidato, sendo o conteúdo e a metodologia de ensino de inteira responsabilidade de seus produtores.
§ 4º O curso teórico oferecido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União estará disponível nos canais digitais por ele definidos.
§ 5º A escolha das modalidades de aprendizagem que serão ofertadas nas Escolas Públicas de Trânsito é de competência exclusiva dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 6º A escolha das modalidades de aprendizagem de que trata o inciso V do caput é de competência dos órgãos ou entidades responsáveis pelo curso teórico.
Art. 19. Os cursos teóricos observarão o conteúdo didático-pedagógico estabelecido no Anexo III.
§ 1º A carga horária dos cursos teóricos será definida pelos órgãos ou entidades de que trata o art. 18, não estando sujeita a limite mínimo previamente estabelecido.
§ 2º Independentemente da modalidade de aprendizagem, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos devem adotar estratégias pedagógicas ativas, utilizando metodologias e recursos didáticos que promovam a participação efetiva do candidato, estimulem o pensamento crítico sobre o trânsito e incentivem a apropriação significativa do conhecimento, de modo a despertar interesse e engajamento nos conteúdos abordados.
§ 3º Para atender ao disposto no § 2º, os órgãos ou entidades responsáveis pela oferta dos cursos teóricos poderão estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando potencializar os resultados de aprendizagem dos candidatos.
Art. 20. O aproveitamento do candidato no curso teórico será aferido por meio de avaliações de aprendizagem.
§ 1º As avaliações de aprendizagem poderão ser aplicadas de forma segmentada, ao final de cada módulo do conteúdo didático-pedagógico, ou em avaliação única ao término do curso, a critério do órgão ou entidade responsável pela instrução.
§ 2º Quando adotada avaliação de aprendizagem única, as questões contemplarão todos os módulos do conteúdo didático-pedagógico.
Art. 21. O certificado de conclusão do curso teórico somente será expedido mediante comprovação do aproveitamento mínimo do candidato de 70% (setenta por cento) de acertos nas avaliações de aprendizagem.
§ 1º O candidato que não atingir o percentual mínimo previsto caput poderá refazer a avaliação quantas vezes forem necessárias.
§ 2º A expedição do certificado de conclusão do curso teórico caberá ao órgão ou entidade responsável pela instrução, devendo observar o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O certificado de conclusão do curso teórico deverá ser disponibilizado ao candidato em formato digital nos canais digitais do órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida.
Art. 22. O curso teórico será considerado concluído mediante aprovação do candidato e registro, no Renach, das seguintes informações, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – aproveitamento do candidato, incluindo os resultados de todas as avaliações de aprendizagem realizadas de forma segmentada, quando for o caso; e
II – certificado de conclusão do curso teórico.
Parágrafo único. Confirmada a conclusão do curso teórico, o candidato estará apto a iniciar a etapa de coleta de seus dados biométricos, observado o disposto no art. 17, § 3º.
Seção IV
Da coleta dos dados biométricos.
Art. 23. Para a obtenção da Permissão para Dirigir, da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH, é obrigatória a coleta de dados biométricos do interessado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Para os fins desta Resolução, consideram-se dados biométricos os registros da imagem facial, da assinatura e das impressões digitais do interessado.
§ 2º A abertura do processo no Renach somente se efetivará após a coleta dos dados biométricos do candidato, realizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio por ele indicado.
Art. 24. As taxas devidas aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, referentes ao processo de formação do candidato, serão por estes fixadas.
Art. 25. A identidade do candidato será verificada nos exames teórico e prático por meio de validação biométrica com os dados coletados nesta etapa.
Parágrafo único. A confirmação da identidade por outros meios, definidos pelo examinador responsável, somente será admitida em caso de indisponibilidade sistêmica do mecanismo de validação biométrica.
Art. 26. Os dados biométricos coletados destinam-se à expedição da Permissão para Dirigir e da primeira habilitação, conjuntamente, não sendo exigida nova coleta para essas finalidades.
Parágrafo único. A coleta biométrica será novamente exigida caso o candidato reinicie o processo de formação, independentemente do motivo.
Art. 27. A confirmação do recebimento dos dados biométricos pelo Renach habilita o candidato a iniciar as etapas de avaliação psicológica e de realização dos exames de aptidão física.
Seção V
Da avaliação psicológica e dos exames de aptidão física e mental
Art. 28. A avaliação psicológica e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica observarão o disposto em regulamento específico.
Seção VI
Dos exames teóricos
Art. 29. Os exames teóricos consistem em provas objetivas, compostas por questões de múltipla escolha, com cinco alternativas de resposta e apenas uma correta, destinadas a avaliar o domínio do candidato sobre os conteúdos didático-programáticos constantes do Anexo III.
§ 1º Os exames têm por finalidade aferir a aptidão do candidato quanto aos conhecimentos indispensáveis à segurança viária e à formação cidadã no trânsito.
§ 2º Os exames deverão ser realizados de forma individual, sendo expressamente vedado ao candidato recorrer a qualquer tipo de consulta.
Art. 30. Os exames teóricos serão aplicados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach.
§ 1º Os exames teóricos classificam-se:
I – quanto ao formato:
a) físico: quando disponibilizados em meio impresso;
b) eletrônico: quando disponibilizados em ambiente digital, acessado por meio de hardware próprio do candidato ou fornecido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
II – quanto à forma de aplicação:
a) presencial: quando realizados em local e horário previamente designados, sob supervisão direta de preposto do órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
b) híbrida: quando realizados em local e horário previamente designados, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
c) remota: quando realizados em local e horário de escolha do candidato, sob monitoramento eletrônico de responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
§ 2º A definição do formato e da forma de aplicação dos exames teóricos compete ao órgão ou entidade executivo de trânsito responsável, observado o disposto em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 31. As questões que compõem os exames teóricos serão extraídas do Banco Nacional de Questões, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Os exames teóricos conterão, no mínimo, trinta questões, distribuídas conforme critérios estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º Os exames teóricos contemplarão, obrigatoriamente, todos os módulos do conteúdo didático-programático constante do Anexo III.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, com instituições públicas ou privadas, bem como com entidades da sociedade civil organizada, atuantes na área de trânsito ou de educação, visando a elaboração e atualização das questões do Banco Nacional de Questões, de modo a assegurar um acervo permanentemente adequado à promoção da segurança viária e da cidadania no trânsito, contemplando as especificidades regionais do país.
§ 4º As especificações técnicas de interoperabilidade entre o Banco Nacional de Questões e os sistemas de aplicação dos exames teóricos mantidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal serão definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º Os exames teóricos conterão, ainda, frase composta por, no mínimo, dez palavras, a ser reproduzida pelo candidato em campo específico, para fins de verificação do atendimento ao requisito previsto no art. 15, inciso II.
§ 6º Todo o conteúdo do exame teórico será disponibilizado no idioma português, e deverá ser plenamente compreendido pelo candidato, independentemente de sua nacionalidade.
Art. 32. Para aprovação nos exames teóricos, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) de acertos.
§ 1º A não reprodução da frase prevista no art. 31, § 5º, implicará a eliminação do candidato.
§ 2º O candidato reprovado no exame teórico, ressalvada a hipótese de eliminação prevista no § 1º, poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até que obtenha aprovação.
§ 3º Aprovado nos exames teóricos, o candidato poderá requerer a expedição da Licença de Aprendizagem Veicular, para a realização de aulas práticas de direção veicular em vias terrestres, ou o agendamento do exame de direção veicular.
Seção VII
Das aulas práticas de direção veicular
Art. 33. Após a aprovação nos exames teóricos, o candidato poderá, a seu critério, iniciar aulas práticas de direção veicular.
Parágrafo único. As aulas práticas de direção veicular em vias terrestres somente poderão ocorrer:
I – após a expedição da Licença de Aprendizagem Veicular;
II – nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente; e
III – sob acompanhamento e supervisão permanente de instrutor de trânsito devidamente autorizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Art. 34. A carga horária e as atividades práticas de direção veicular serão livremente ajustadas entre o candidato e o instrutor de trânsito por ele escolhido.
§ 1º O instrutor de trânsito deverá orientar o candidato na definição das habilidades a serem exercitadas nas aulas, considerando seu perfil de condução, suas necessidades de aprendizagem e os critérios de avaliação previstos para o exame de direção veicular.
§ 2º O candidato poderá substituir seu instrutor de trânsito a qualquer tempo, conforme sua conveniência.
§ 3º O veículo utilizado nas aulas poderá ser disponibilizado pelo instrutor de trânsito ou pelo próprio candidato, observados os requisitos definidos nesta Resolução.
Art. 35. Durante o serviço de instrução, o instrutor de trânsito deverá:
I – tratar o candidato com cortesia, urbanidade e respeito, garantindo um ambiente de aprendizagem seguro e colaborativo;
II – cumprir rigorosamente as regras de trânsito e orientar o candidato sobre sua observância em todas as situações, zelando para que o veículo utilizado na instrução esteja em condições adequadas de circulação;
III – manter pontualidade no início e término das aulas práticas, respeitando o planejamento acordado com o candidato;
IV – reforçar, de forma prática, os conteúdos didático-programáticos abordados nos cursos teóricos, relacionando-os com as habilidades exigidas nos exames de direção veicular;
V – personalizar o atendimento de acordo com o perfil, necessidades e ritmo de aprendizagem do candidato, promovendo desenvolvimento gradual e seguro das competências de condução;
VI – incentivar o candidato a adotar conduta prudente, prestativa e habilidosa, inclusive em situações de risco, promovendo a formação de condutores responsáveis e conscientes;
VII – observar a velocidade adotada durante a instrução, ajustando-a às características do tráfego, às condições de uso da via, especialmente em áreas escolares, hospitalares, residenciais ou comerciais, e às normas de segurança;
VIII – evitar a realização de manobras ou instrução em condições adversas de tráfego, clima, visibilidade ou estado da via que possam colocar em risco a integridade do candidato ou de terceiros;
IX – evitar conversas ou interações que não tenham relação com a instrução e que possam desviar a atenção do candidato durante a condução do veículo;
X – não permitir a presença de mais de um acompanhante durante a instrução; e
XI – registrar observações relevantes sobre o desempenho do candidato, indicando áreas de melhoria e progresso nas habilidades de condução.
Art. 36. A Licença de Aprendizagem Veicular será expedida exclusivamente em meio digital, e deverá estar disponível aos candidatos e instrutores de trânsito responsáveis durante as aulas práticas.
§ 1º O modelo, as especificações e a forma de disponibilização da Licença de Aprendizagem Veicular serão definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União em normativo específico.
§ 2º O candidato e o instrutor de trânsito deverão apresentar a Licença de Aprendizagem Veicular sempre que solicitado pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito, no momento da fiscalização.
§ 3º A Licença de Aprendizagem Veicular terá validade até o término do processo de formação do candidato, podendo, contudo, ser cassada nas hipóteses previstas nesta Resolução.
Art. 37. As aulas práticas de direção veicular realizadas em vias terrestres poderão ser monitoradas eletronicamente, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito competente, observadas as disposições de normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Seção VIII
Do exame de direção veicular
Art. 38. A partir da aprovação nos exames teóricos, independentemente da realização prévia de aulas práticas de direção veicular, o candidato poderá agendar a realização do exame de direção veicular, destinado a avaliar as habilidades do candidato na condução do veículo.
Parágrafo único. O exame tem por finalidade indicar se o candidato reúne as condições indispensáveis para a condução segura do veículo em vias terrestres.
Art. 39. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicilio indicado pelo candidato no Renach.
§ 1º O exame de direção veicular consistirá na condução do veículo pelo candidato em trajeto previamente definido pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
§ 2º Durante a realização do exame, o candidato será acompanhado por preposto indicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, responsável exclusivamente por:
I – transmitir as instruções necessárias à execução do trajeto estabelecido;
II – zelar pela segurança do candidato e dos demais usuários da via; e
III – registrar as ocorrências relevantes para subsidiar a avaliação da comissão examinadora.
§ 3º A avaliação do exame caberá exclusivamente à comissão de exame de direção veicular, designada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, composta por três membros, sendo que pelo menos um deles deverá possuir habilitação na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato.
§ 4º O exame poderá ser submetido a monitoramento eletrônico, por meio de tecnologias de imagem, áudio, georreferenciamento, telemetria, sensores, dentre outros, destinados a aferir, de forma objetiva, o cumprimento dos critérios de avaliação e a subsidiar a decisão da comissão examinadora, observados os requisitos definidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º Quando adotado o monitoramento eletrônico dos exames, é direito do candidato ter acesso a todas as informações eletrônicas geradas, podendo utilizá-las em eventual contestação dos resultados.
§ 6º O preposto referido no § 2º poderá ser integrante da comissão de exame de direção veicular ou, quando adotado o monitoramento eletrônico previsto no § 4º, pessoa autorizada ou credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma estabelecida nesta Resolução.
§ 7º Quando adotado o monitoramento eletrônico, a comissão de exame de direção veicular poderá realizar a avaliação de forma remota, desde que assegurado o acesso às informações necessárias, na forma disciplinada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 40. Para a realização do exame de direção veicular, poderá ser utilizado veículo disponibilizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, ou apresentado pelo candidato, inclusive quando de propriedade de terceiros, a critério do órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
§ 1º O veículo utilizado no exame deverá atender às condições de circulação e segurança previstas no Código de Trânsito Brasileiro e nas normas complementares do Contran.
§ 2º Quando utilizado veículo disponibilizado pelo candidato, os equipamentos e demais instrumentos necessários ao monitoramento eletrônico, quando exigido, deverão ser previamente instalados no local de realização do exame, sob responsabilidade do órgão ou entidade executivo de trânsito competente ou de pessoa jurídica por ele credenciada.
Art. 41. O resultado do exame de direção veicular será expresso em nota variável de zero a cem pontos.
§ 1º O candidato iniciará o exame com cem pontos, sendo aplicados descontos para cada infração de trânsito cometida.
§ 2º Cada infração de trânsito cometida corresponderá a um ponto de desconto, multiplicado pelo respectivo peso, variável de um a quatro, da seguinte forma:
I – peso um: infração de trânsito de natureza leve;
II – peso dois: infração de trânsito de natureza média;
III – peso três: infração de trânsito de natureza grave; e
IV – peso quatro: infração de trânsito de natureza gravíssima.
§ 3º O candidato eliminado do exame não terá nota atribuída, hipótese que somente ocorrerá nas situações expressamente previstas nesta Resolução.
§ 4º A decisão final sobre o resultado do exame, inclusive quanto à eliminação do candidato, nos termos do § 3º, compete exclusivamente à comissão de exame de direção veicular.
Art. 42. Para aprovação no exame de direção veicular, o candidato deverá alcançar aproveitamento mínimo de noventa pontos.
§ 1º O resultado do exame será lançado no Renach após a conclusão da avaliação pela comissão de exame de direção veicular e será comunicado ao candidato.
§ 2º O candidato reprovado, ressalvada a hipótese de eliminação prevista no art. 41, § 4º, poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até alcançar aprovação, admitida a possibilidade de realização de nova tentativa no mesmo dia, desde que observada a capacidade de atendimento do órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Seção IX
Da expedição da Permissão para Dirigir
Art. 43. A expedição da Permissão para Dirigir ocorrerá a partir do lançamento do resultado de aprovação no exame de direção veicular no Renach, sem necessidade de solicitação pelo candidato.
§ 1º A versão digital da Permissão para Dirigir será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A versão física da Permissão para Dirigir será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A partir da expedição da Permissão para Dirigir, o candidato passa a ter a condição de condutor, estando apto a conduzir, em vias terrestres, veículos correspondentes à categoria obtida, sem a necessidade de acompanhamento por instrutor de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e os regulamentos do Contran.
Art. 44. A Permissão para Dirigir terá validade de um ano, contado da data de expedição do documento.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, o condutor não poderá cometer infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de trânsito de natureza média.
§ 2º Na interposição de defesa prévia ou recurso contra a imposição de penalidade de multa decorrente de infrações de trânsito, o prazo de que trata o caput será estendido, se necessário, até o trânsito em julgado administrativo.
§ 3º A informação quanto à extensão do prazo de validade da Permissão para Dirigir, na hipótese de que trata o § 2º, deverá estar disponível em soluções digitais ou por meio de consultas sistêmicas aos órgãos ou entidades responsáveis pela fiscalização de trânsito.
§ 4º Vencido o período de que trata o caput, mantidas as infrações de trânsito de que trata o § 1º, após o trânsito em julgado administrativo, o condutor terá revogada sua autorização para conduzir, em vias terrestres, veículos correspondentes à categoria obtida, sendo necessário reiniciar todo o processo de habilitação.
Seção X
Da expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor
Art. 45. A expedição da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor ocorrerá em substituição à Permissão para Dirigir ao término do prazo de validade de um ano, observado o disposto no art. 44.
§ 1º A versão digital da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será expedida, armazenada e disponibilizada ao candidato pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A versão física da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor será expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente, e será produzida personalizada e impressa por pessoas jurídicas autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ESPECIALIZADOS DE FORMAÇÃO DO CONDUTOR
Seção I
Da obtenção de CNH para as categorias C, D e E
Art. 46. O processo de obtenção da CNH para as categorias C, D ou E constitui-se das seguintes etapas:
I – realização de exame toxicológico de larga janela de detecção;
II – realização dos exames de aptidão física e mental;
III – realização das aulas práticas de direção veicular; e
IV – realização dos exames de direção veicular.
§ 1º O exame de aptidão física e mental pode ser reaproveitado, desde que esteja dentro do prazo de validade.
§ 2º A adição da habilitação na categoria A para condutores habilitados nas categorias C, D e E, não exige novo exame toxicológico.
Art. 47. Os condutores interessados na obtenção da CNH para as categorias C, D ou E deverão preencher os seguintes requisitos:
I – para a categoria C: estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos doze meses.
II – para as categorias D e E: ser maior de vinte e um anos, e estar habilitado no mínimo.
a) há dois anos na categoria B ou há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; ou
b) há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E.
Art. 48. As aulas práticas de que trata o art. 46, inciso III, terão carga horária de dez horas, e serão realizadas junto aos seguintes órgãos ou entidades:
I – autoescolas; ou
II – Serviço Nacional de Aprendizagem – Senat.
Art. 49. Cumprida a carga horária estabelecida no art. 48, os candidatos poderão agendar a realização do exame de direção veicular, destinado a avaliar as habilidades do candidato na condução do veículo.
Art. 50. O exame de direção veicular será aplicado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, e observará as mesmas disposições do Capítulo II, Seção VIII.
Art. 51. Aos candidatos aprovados, será expedida nova CNH, com a adição da categoria obtida.
Seção II
Dos cursos especializados
Art. 52. Os cursos especializados serão destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de:
I – transporte coletivo de passageiros;
II – transporte de escolares;
III – transporte de produto perigoso;
IV – transporte de emergência, inclusive ambulância;
V – transporte de carga indivisível;
VI – transporte individual de passageiros com uso de motocicletas; e
VII – transporte remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicletas.
Art. 53. Os cursos de que trata o art. 52 serão pelos seguintes órgãos ou entidades:
I – autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
II – entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem – Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;
IV – Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou
V – órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.
Art. 54. Os conteúdos didático-programáticos e carga horária dos cursos especializados observarão o disposto em regulamento específico.
Art. 55. O aproveitamento do candidato no curso especializado será aferido por meio de avaliações de aprendizagem.
Art. 56. O certificado de conclusão do curso especializado somente será expedido mediante comprovação do aproveitamento mínimo do candidato de 70% (setenta por cento) de acertos nas avaliações de aprendizagem.
§ 1º O candidato que não atingir o percentual mínimo previsto caput poderá refazer a avaliação quantas vezes forem necessárias.
§ 2º A expedição do certificado de conclusão do curso especializado caberá ao órgão ou entidade responsável pela instrução, devendo observar o modelo e as informações mínimas estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º O certificado de conclusão do curso especializado deverá ser disponibilizado ao candidato em formato digital nos canais digitais do órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma por ele estabelecida.
Art. 57. O curso especializado será considerado concluído mediante aprovação do candidato e registro, no Renach, das seguintes informações, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – aproveitamento do candidato, incluindo os resultados de todas as avaliações de aprendizagem; e
II – certificado de conclusão do curso especializado.
Seção VI
Da formação de militares das Forças Armadas e de policiais e bombeiros
Art. 58. Os militares das Forças Armadas e Auxiliares e os policiais e bombeiros dos órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal poderão realizar seu processo de formação para condução de veículos de quaisquer categorias inteiramente junto às suas respectivas corporações, incluindo a realização dos cursos e exames aplicáveis.
Art. 59. Para a realização do processo de formação de seus profissionais, as corporações de que trata o art. 58 deverão solicitar previamente autorização junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, encaminhando o plano de curso e a relação dos instrutores e examinadores.
Art. 60. As corporações autorizadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União deverão:
I – observar a legislação e normas vigentes sobre cursos de formação de condutores;
II – manter instrutores devidamente capacitados;
III – dispor de veículos e materiais compatíveis com as categorias ofertadas;
IV – manter atualizadas, junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, as informações sobre cursos, corpo docente e discente; e
V – arquivar os documentos referentes aos cursos pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 61. A expedição dos documentos de habilitação dos candidatos aprovados deverá ser providenciada pelas respectivas corporações junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, em sua versão digital, e junto ao órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente, em sua versão física.
Parágrafo único. Para a expedição dos documentos de habilitação de que trata o caput, as corporações responsáveis deverão providenciar a coleta dos dados biométricos de seus profissionais aprovados, na forma estabelecida por esta Resolução, devendo arcar com os custos estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Seção VII
Do Programa de Educação para o Trânsito nas Escolas
Art. 62. O processo de formação dos candidatos à obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor matriculados no ensino médio da educação básica obrigatória poderá ser iniciado como atividade extracurricular, de acordo com os conteúdos didático-programáticos estabelecidos no Anexo III.
§ 1º A atividade extracurricular de que trata o caput, desenvolvida em conformidade com esta Resolução, e ministrada por instrutores de trânsito, será reconhecida para fins de cumprimento da etapa de que trata o art. 10, inciso II.
§ 2º Os docentes vinculados à instituição de ensino responsáveis pela instrução poderão ser habilitados como instrutores de trânsito para a atividade de que trata o caput, desde que realizem capacitação técnica específica, conforme normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 63. As instituições de ensino interessadas no desenvolvimento e na execução da atividade extracurricular de que trata o art. 62 devem solicitar autorização junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. As instituições de ensino autorizadas devem:
I – expedir certificado de participação na atividade extracurricular aos alunos aprovados e com frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária estabelecida; e
II – encaminhar ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente os certificados expedidos, acompanhados de relação nominal dos alunos, para convalidação dos certificados e cadastramento no Renach.
Seção VIII
Das pessoas com deficiência
Art. 64. Aos órgãos e entidades competentes cabe garantir os meios e recursos de acessibilidade necessários à plena participação de pessoas com deficiência nos cursos e exames de direção veicular.
Parágrafo único. Nos cursos veiculados em vídeo, é obrigatória a disponibilização de, no mínimo, tradução e interpretação em Língua Brasileira de Sinais – Libras e de legenda oculta, closed caption, em língua portuguesa, para atendimento de candidatos com deficiência auditiva, conforme regulamentação específica.
Seção IX
Dos cursos de reciclagem
Art. 65. O condutor será submetido a curso de reciclagem nos seguintes casos:
I – quando submetido à suspensão do direito de dirigir;
II – quando se envolver em sinistro grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
IV – a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; ou
V – de forma preventiva, conforme estabelece o art. 261, § 5º do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A carga horária e o conteúdo didático-programático para o curso de reciclagem para condutores infratores e para o curso preventivo de reciclagem serão definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, conforme diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção I
Da renovação dos documentos de habilitação
Art. 66. Para a renovação da Autorização para Conduzir Ciclomotor e da CNH, o condutor deve submeter-se, na seguinte ordem, à realização de:
I – exame toxicológico de larga janela de detecção, caso seja habilitado nas categorias C, D ou E, observadas as disposições em regulamento específico;
II – avaliação psicológica preliminar e complementar, caso exerça atividade remunerada ao veículo; e
III – exame de aptidão física e mental, para Autorização para Conduzir Ciclomotor e CNH em todas as categorias.
Art. 67. O condutor pode solicitar, a qualquer momento, junto ao órgão ou entidade executivo dos Estados e do Distrito Federal competente:
I – a inclusão, na CNH, da informação que exerce atividade remunerada ao veículo, ocasião em que deverá submeter-se à avaliação psicológica, conforme previsto no art. 147, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro;
II – o rebaixamento das categorias de habilitação C, D ou E para B; ou
III – o cancelamento de sua CNH.
Parágrafo único. O condutor que solicitar o rebaixamento da categoria da habilitação poderá, a qualquer momento, solicitar a reinclusão da categoria para a qual estava habilitado no momento do rebaixamento, sem a necessidade de processo de inclusão de categoria.
Seção II
Da atualização do prontuário do condutor
Art. 68. O prontuário do condutor de que trata o art. 4º, § 4º, constitui o repositório sistêmico oficial, centralizado e eletrônico, destinado ao armazenamento, controle e atualização contínua de suas informações, assegurando a integridade, a confidencialidade e a segurança dos dados.
Art. 69. O prontuário do condutor deverá conter, de forma unificada, atualizada e padronizada, as seguintes informações:
I – dados pessoais completos de identificação do condutor, incluindo CPF, dados biométricos, documentos oficiais, filiação, e das categorias de habilitação com suas respectivas datas de obtenção, alteração e validade;
II – registro das infrações de trânsito, pontuação acumulada, bem como informações sobre recursos e decisões administrativas;
III – anotações de restrições médicas, psicológicas, administrativas ou judiciais que impactem a aptidão para conduzir;
IV – histórico detalhado de processos administrativos de suspensão, cassação e reabilitação do direito de dirigir;
V – registro das transferências de domicílio ou residência entre unidades da Federação, com a correspondente movimentação dos dados cadastrais;
VI – registro de rebaixamento, adição, alteração e baixa de categoria de habilitação;
VII – cancelamento ou baixa da CNH em decorrência de óbito, perda definitiva ou outras hipóteses legais de extinção do documento;
VIII – registros de cursos de formação, atualização, reciclagem e especialização, incluindo certificações reconhecidas e exigências periódicas obrigatórias; e
IX – demais informações previstas em regulamentos e normas complementares que assegurem a gestão e fiscalização do condutor.
Art. 70. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da união:
I – estabelecer padrões técnicos, operacionais e de segurança relacionados ao prontuário do condutor;
II – garantir a interoperabilidade do Renach com outros sistemas e bases de dados de interesse, que aprimorem a governança e integridade das informações relacionadas aos condutores;
III – fiscalizar o cumprimento pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal das obrigações legais e regulatórias relativas ao prontuário dos condutores;
IV – expedir orientações, instruções complementares e promover a capacitação para o correto uso do sistema; e
V – assegurar o direito de acesso do condutor, por meios digitais, às suas informações.
Art. 71. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal:
I – proceder, de forma tempestiva, às atualizações necessárias no prontuário do condutor, em razão de eventos administrativos, exames, infrações e demais ocorrências relacionadas ao condutor; e
II – assegurar a integridade, a consistência, a autenticidade e a disponibilidade das informações, adotando práticas adequadas de segurança da informação.
Art. 72. As informações constantes do prontuário do condutor terão fé pública e produzirão todos os efeitos legais, observados os princípios da legalidade, da publicidade, da transparência, da segurança e da proteção de dados pessoais, sendo considerado documento idôneo para fins administrativos, judiciais e de fiscalização de trânsito.
Seção III
Da Permissão Internacional para Dirigir
Art. 73. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir a Permissão Internacional para Dirigir, diretamente ou mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim.
§ 1º A Permissão Internacional para Dirigir será expedida conforme modelo definido no Anexo 7 da Convenção sobre Trânsito Viário, celebrada em Viena, em 8 de novembro de 1968, promulgada pelo Decreto nº 86.714, de 10 de dezembro de 1981, normatizado por Portaria específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União deverá estabelecer os requisitos e procedimentos a serem observados para a produção e expedição da Permissão Internacional para Dirigir, bem como para a habilitação das entidades interessadas na produção e expedição do documento.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS, ÓRGÃOS E ENTIDADES
Seção I
Dos órgãos ou entidades executivos de trânsito
Art. 74. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal credenciar instituições ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito a respeito do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, na forma estabelecida por esta Resolução.
Art. 75. Constituem atribuições dos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para o processo de credenciamento, monitoramento e controle dos credenciados:
I – credenciar as autoescolas, com atuação no âmbito de sua circunscrição;
II – autorizar instrutores não vinculados;
III – expedir e fornecer o crachá ou carteira de identificação profissional dos instrutores de trânsito por ele autorizados, em meio físico ou eletrônico;
IV – estabelecer as especificações mínimas de equipamentos e de interoperabilidade para integração dos credenciados aos seus sistemas informatizados;
V – avaliar o projeto pedagógico, os planos de curso e a abordagem didático-pedagógica a ser utilizada, orientando os credenciados em conformidade com os princípios de abordagem pedagógica dispostos nesta Resolução;
VI – fiscalizar e apurar, a qualquer tempo, eventuais irregularidades praticadas pelas instituições ou entidades, autoescolas e profissionais credenciados ou autorizados, aplicando as sanções cabíveis, por meio de processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa, aplicando as penalidades cabíveis previstas nesta Resolução;
VII – analisar e responder, por escrito, aos questionamentos e requerimentos formulados pelos credenciados e autorizados, devendo observar prazo para resposta, na forma da lei;
VIII – fornecer meios de integração ao seu sistema informatizado, possibilitando aos credenciados e autorizados gerenciarem os seus processos e serviços na forma da lei, inclusive com ferramentas de controle, certificação e auditoria preventiva; e
IX – realizar os exames teóricos e de direção veicular, conforme o disposto nesta Resolução.
Seção II
Dos instrutores e dos examinadores de trânsito
Art. 76. Para ministrar cursos teóricos, especializados ou aulas práticas de direção veicular, os instrutores de trânsito deverão cumprir os requisitos definidos no art. 4º, da Lei nº 12.302, de 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Os cursos específicos para realização da atividade de instrutor de trânsito observarão o disposto em normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 77. Os examinadores de trânsito deverão possuir certificado de curso específico realizado pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, diretamente ou por meio de delegação.
Parágrafo único. Os cursos específicos de que trata o caput observarão o disposto em normativo do órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 78. Aos instrutores de trânsito compete:
I – ministrar aulas nos cursos de formação de condutor objetivando o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos, habilidades, atitudes e formação de valores, com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, na convivência com urbanidade no trânsito, na percepção de riscos de sinistros e no compromisso de salvar vidas no trânsito;
II – tratar os candidatos com urbanidade e respeito, mantendo na sua vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade da função de instrutor de trânsito;
III – somente instruir alunos em aula prática com o porte da Licença de Aprendizagem Veicular, sob pena de cometimento da infração prevista no art. 163 do CTB;
IV – portar todos os documentos obrigatórios, inclusive sua CNH, credencial, Licença de Aprendizagem Veicular do aluno, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital e demais formulários e equipamentos durante a instrução de aulas de direção veicular;
V – preparar e instrumentalizar os candidatos ou condutores com conhecimentos e habilidades teóricos e práticos, em conformidade com as normas legais e regulamentares, visando à condução segura de veículos; e
VI – instruir candidatos à habilitação, nas aulas práticas, somente para as categorias nas quais esteja habilitado.
Art. 79. É vedado aos instrutores de trânsito:
I – divulgar dados, informações ou imagens das aulas ministradas, ou qualquer outro dado que teve acesso em razão da sua atividade; e
II – utilizar equipamentos eletrônicos, telemóveis e assemelhados, não relacionados à atividade, durante a instrução de direção veicular.
Art. 80. Aos examinadores de trânsito compete:
I – avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para a condução de veículos automotores;
II – tratar os candidatos e condutores com urbanidade e respeito;
III – cumprir as instruções e os horários estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
IV – utilizar credencial de identificação com foto, emitido pela autoridade responsável do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando no exercício da função;
V – frequentar cursos de capacitação, aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União ou pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e
VI – permanecer dentro do veículo em todas as etapas do exame de direção veicular para as categorias B, C, D ou E.
Art. 81. Os examinadores de trânsito, para o exercício de suas atividades, devem ser titulados em curso previsto nesta Resolução e designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
Seção V
Das autoescolas
Art. 82. As Autoescolas têm como atividade a formação, especialização e reciclagem de condutores de veículos automotores, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º As autoescolas serão credenciadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal por período determinado, renovável por igual período, desde que atendidas as disposições desta Resolução.
§ 2º As Autoescolas poderão se dedicar ao ensino teórico ou às aulas práticas ou, ainda, a ambos, desde que credenciado para tal.
Art. 83. São exigências para o credenciamento da autoescola:
I – infraestrutura física com acessibilidade, conforme legislação vigente, e salas de aula compatíveis com o número de candidatos, nos casos de cursos realizados na modalidade presencial;
II – recursos didático-pedagógicos, contendo manuais e apostilas para os candidatos e condutores; e
III – veículos para a realização de aulas práticas de direção veicular, podendo ser de sua propriedade, locados ou compartilhados com outras Autoescolas credenciadas na mesma Unidade da UF.
Art. 84. O processo para o credenciamento da Autoescola deve ser estabelecido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Parágrafo único. O órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal deve estabelecer ações de acompanhamento, controle e avaliação das atividades e dos resultados de cada autoescola, de forma sistemática e periódica, emitindo relatórios e oficiando os responsáveis.
Seção VI
Das entidades de EaD
Art. 85. As entidades que oferecerem cursos na modalidade de educação a distância deverão atender a requisitos mínimos de homologação, infraestrutura tecnológica, segurança da informação e acompanhamento pedagógico, a serem detalhados em regulamento específico.
Seção VII
Do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
Art. 86. As instituições do Senat serão autorizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, por período determinado, cabendo renovação, desde que atendidas as disposições desta Resolução.
Art. 87. São exigências mínimas para o credenciamento das instituições do Senat:
I – requerimento da unidade da instituição dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II – infraestrutura física e recursos instrucionais necessários para a realização dos cursos propostos;
III – estrutura administrativa informatizada para interligação com o sistema de informações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal; e
IV – apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura curricular exigida nesta Resolução.
Art. 88. São atribuições de cada unidade das instituições do Senat:
I – atender às exigências das normas vigentes;
II – manter atualizado o acervo bibliográfico e de material didático-pedagógico;
III – promover a atualização do seu quadro docente;
IV – atender às convocações do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal;
V – manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpos docente e discente, no sistema informatizado do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
VI – manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por cinco anos, conforme legislação vigente; e
VII – disponibilizar veículos automotores compatíveis com a categoria a que se destina o curso, no caso da formação de condutores das categorias C, D e E.
Seção IX
Das fornecedoras de soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem
Art. 89. Para os fins desta Resolução, consideram-se soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem os sistemas, plataformas, aplicativos, equipamentos ou ferramentas digitais destinados a apoiar, registrar, monitorar ou viabilizar atividades de formação, atualização, reciclagem e especialização de condutores, nas modalidades teórica e prática.
§ 1º As fornecedoras dessas soluções deverão ser homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme especificações definidas em normativo específico.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União manterá, em seu sítio eletrônico, lista atualizada das entidades homologadas.
Art. 90. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos, os requisitos necessários ao credenciamento de entidades previamente homologadas pela Senatran;
II – manter lista atualizada das entidades credenciadas em sua respectiva circunscrição.
Parágrafo único. A entidade homologada pela Senatran poderá credenciar-se em mais de um órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 91. O órgão máximo executivo de trânsito da União disciplinará, por meio de normativo específico, os requisitos técnicos, pedagógicos, operacionais e de segurança aplicáveis às soluções tecnológicas de apoio à aprendizagem teórica e prática.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 92. Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta e deverão respeitar o previsto no art. 154, § 2º, Código de Trânsito Brasileiro.
Paragráfo único. Poderão ser utilizados nas aulas práticas de direção veicular e nos exames de direção veicular os veículos das categorias previstas no art. 96, inciso III, independentemente de sua propriedade que deverá ter afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 93. Os candidatos, instrutores, examinadores e órgãos ou entidades responsáveis pela formação dos condutores ficam sujeitos às penalidades previstas nesta Resolução, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
Art. 94. O candidato estará sujeito às seguintes penalidades:
I – eliminação imediata do exame, em caso de:
a) tentativa de fraude;
b) falta de respeito, urbanidade ou decoro com instrutor, examinador, demais candidatos ou terceiros;
c) desobediência, desacato ou constrangimento à autoridade do instrutor ou examinador;
II – suspensão do direito de realizar novo exame pelo prazo de até seis meses, em caso de:
a) fraude comprovada;
b) apresentação sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
c) prática de ato de violência moral contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos; e
III – cancelamento do processo de habilitação, em caso de reincidência ou prática de fraude grave ou violência física contra instrutor, examinador, servidores ou candidatos, salvo legítima defesa.
Art. 95. O instrutor de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, em caso de descumprimento de normas desta Resolução;
II – suspensão da autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III – cancelamento da autorização, em caso de fraude, falsificação ou conduta incompatível com o exercício da função.
Art. 96. O examinador de trânsito estará sujeito às seguintes penalidades:
I – advertência, em caso de descumprimento de procedimentos estabelecidos;
II – suspensão da designação, em caso de tratamento inadequado, parcialidade ou irregularidade grave; e
III – cancelamento da designação, em caso de fraude, corrupção ou manipulação de resultados.
Art. 97. Os órgãos ou entidades responsáveis pela formação estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, em caso de descumprimento das obrigações pedagógicas ou administrativas;
II – suspensão do credenciamento ou autorização, em caso de reincidência ou prática de irregularidades graves; e
III – cancelamento do credenciamento ou autorização, em caso de fraude, falsificação de documentos ou outras condutas de gravidade equivalente.
Art. 98. A aplicação das penalidades aqui previstas dependerá de processo administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. É vedada a todas as instituições e entidades públicas e privadas credenciadas a transferência de responsabilidade ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciados sem que haja expressa autorização.
Art. 100. O disposto desta Resolução aplica-se exclusivamente aos processos e cursos iniciados a partir da vigência desta norma.
Art. 101. Os processos de habilitação de candidato cujo requerimento de abertura ocorreu anteriormente à vigência desta norma poderão ser concluídos nos termos da legislação vigente no momento do requerimento.
Art. 102. O órgão máximo executivo de trânsito da União deve fiscalizar, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes nesta Resolução, adotando as providências cabíveis em caso de descumprimento.
Art. 103. Revoga-se a Resolução Contran nº 789, de 18 de junho de 2020.
Art. 104. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ANEXO I
MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
ANEXO II
Os cursos teóricos serão oferecidos nas seguintes modalidades:
I – presencial: atividade formativa realizada com a participação do candidato e do instrutor de trânsito em lugar e tempo coincidentes; ou
II – educação à distância – EaD: processo de ensino e aprendizagem, síncrono ou assíncrono, realizado por meio do uso de tecnologias de informação e comunicação, no qual o candidato e o instrutor de trânsito estejam em lugares ou tempos diversos.
§ 1º O processo de ensino e aprendizagem do tipo síncrono corresponde a atividade de EaD realizada com recursos de áudio e vídeo, na qual o candidato e o instrutor de trânsito estejam em lugares diversos e tempo coincidente.
§ 2º O processo de ensino e aprendizagem do tipo assíncrono corresponde a atividade de EaD na qual o candidato e o instrutor de trânsito estejam em lugares e tempos diversos.
ANEXO III
CURSO TEÓRICO BÁSICO
AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR, E CATEGORIAS A E B
MÓDULOS
M1 - PRINCÍPIOS DE SEGURANÇA DO TRÂNSITO
1.1 Visão Zero e Sistemas Seguros
1.2 Os Sinistros de Trânsito
1.3 Principais fatores de risco: Velocidade, Àlcool e Celular
1.4 Convivência no Trânsito
M2 - NORMAS E PRINCÍPIOS GERAIS DO TRÂNSITO
2.1 O Sistema Nacional de Trânsito e seu ordenamento legal
2.2 O Processo De Habilitação e de Registro
2.3 Sinalização Viária
2.4 Normas Gerais de Circulação e Conduta
M3 - CONDUÇÃO EFICIENTE E SEGURA
3.1 Caracterização Da Tarefa Da Condução
3.2 Direção Defensiva E Preventiva – Conceitos Gerais
3.3 Equipamentos de Uso Obrigatório - Condutor e Passageiros
3.4 Manobras e Domínio do Veículo
3.5 Velocidade e Percepção de Risco
3.6 Trânsito em Diferentes Vias
3.7 Condução do Veículo em Circunstâncias Adversas
3.8 Manutenção do Veículo
M4 - SAÚDE, PRIMEIROS SOCORROS E AUTOCUIDADO NO TRÂNSITO
4.1 Relação do Trânsito com a Saúde
4.2 O Estado Físico E Psicológico Do Condutor
4.3 Álcool, Entorpecentes e Medicamentos
4.4 Como se comportar no caso de um sinistro
4.5 Noções de Primeiros Socorros
M5 - TRÂNSITO E MEIO AMBIENTE
5.1 A importância da proteção ao meio ambiente
5.2 Os impactos dos veículos no meio ambiente
5.3 O conceito de sustentabilidade e consumo
M6 - OS USUÁRIOS VULNERÁVEIS
6.1 O condutor e os usuários mais vulneráveis
6.2 O cuidado com pedestres, ciclistas, crianças, idosos, pessoas com deficiência ou restrição de mobilidade;
6.3 O transporte das crianças no veículo.