Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os candidatos e condutores, brasileiros ou estrangeiros, que possuam ou iniciem a obtenção dos documentos de habilitação previstos no art. 269, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos órgãos, prestadores de serviços e entidades, públicos ou privados, que participem, direta ou indiretamente, dos respectivos processos.
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