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§ 2º A Autorização para Conduzir Ciclomotor é o documento destinado aos condutores de ciclomotor, veículo de duas ou três rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos, equivalente a 3,05 polegadas cúbicas (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de quatro quilowatts, e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.