§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá procedimentos especiais de expedição de documentos de habilitação para pessoas incluídas em programas de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas, garantindo a confidencialidade, a segurança das informações e a preservação da identidade dos beneficiários, nos termos da Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e demais normativos aplicáveis.
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