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§ 4º O manual técnico de que trata o caput, bem como as amostras dos documentos de habilitação, poderão ser compartilhados exclusivamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de forma controlada, com autoridades de polícia judiciária ou de perícia criminal, com o fim específico de contribuir com investigações, perícias ou ações de repressão à fraude e falsificação de documentos de habilitação.