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§ 1º O processo de formação para a obtenção da CNH ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor tem como propósito assegurar as condições mínimas para o ingresso do candidato na condução de veículos, constituindo-se, entretanto, em etapa inicial de um aprendizado permanente, que se consolida ao longo da vida por meio da experiência, da prática cotidiana e da educação contínua para o trânsito, apoiada por mecanismos de incentivo à conduta responsável e de desestímulo às práticas que comprometam a segurança viária e a cidadania no trânsito.