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§ 2º Todas as informações relacionadas à execução das etapas de que trata o caput serão registradas no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, sob pena de suspensão do prosseguimento do processo, e integrarão o prontuário do condutor, de que trata o art. 4º, § 4º.