Art. 23. Para a obtenção da Permissão para Dirigir, da Autorização para Conduzir Ciclomotor ou da CNH, é obrigatória a coleta de dados biométricos do interessado junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal com circunscrição sobre o local de residência ou domicílio indicado pelo candidato no Renach, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
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