Art. 38. A partir da aprovação nos exames teóricos, independentemente da realização prévia de aulas práticas de direção veicular, o candidato poderá agendar a realização do exame de direção veicular, destinado a avaliar as habilidades do candidato na condução do veículo.
Este conteúdo é impróprio? A proposta será encaminhada para a moderação.
Contribuições recebidas
244 contribuições
Carregando contribuições ...
Carregando contribuições ...