§ 2º O candidato reprovado, ressalvada a hipótese de eliminação prevista no art. 41, § 4º, poderá submeter-se a novas avaliações, sem limitação de tentativas, até alcançar aprovação, admitida a possibilidade de realização de nova tentativa no mesmo dia, desde que observada a capacidade de atendimento do órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
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