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§ 3º A partir da expedição da Permissão para Dirigir, o candidato passa a ter a condição de condutor, estando apto a conduzir, em vias terrestres, veículos correspondentes à categoria obtida, sem a necessidade de acompanhamento por instrutor de trânsito, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e os regulamentos do Contran.