Art. 59. Para a realização do processo de formação de seus profissionais, as corporações de que trata o art. 58 deverão solicitar previamente autorização junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, encaminhando o plano de curso e a relação dos instrutores e examinadores.
Este conteúdo é impróprio? A proposta será encaminhada para a moderação.
Contribuições recebidas
4 contribuições
Carregando contribuições ...
Carregando contribuições ...