Art. 61. A expedição dos documentos de habilitação dos candidatos aprovados deverá ser providenciada pelas respectivas corporações junto ao órgão máximo executivo de trânsito da União, em sua versão digital, e junto ao órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal competente, em sua versão física.
Este conteúdo é impróprio? A proposta será encaminhada para a moderação.
Contribuições recebidas
2 contribuições
Carregando contribuições ...
Carregando contribuições ...