Parágrafo único. Para a expedição dos documentos de habilitação de que trata o caput, as corporações responsáveis deverão providenciar a coleta dos dados biométricos de seus profissionais aprovados, na forma estabelecida por esta Resolução, devendo arcar com os custos estabelecidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
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