Parágrafo único. A carga horária e o conteúdo didático-programático para o curso de reciclagem para condutores infratores e para o curso preventivo de reciclagem serão definidos pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, conforme diretrizes do órgão máximo executivo de trânsito da União.
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