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Possibilitar a destinação de parte do imposto de renda, 1% a 3% para projetos de impacto ambiental nas comunidades.

Proporcionar que pessoas físicas e jurídicas possam destinar 1% do IR para projetos de impactos ambientais, por meio de organizações devidamente registradas nos Conselhos de Meio Ambiente de sua cidade, a destinação deve ser feita aos FUNDOS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE. Já existe no Brasil a mesma política de f com a Lei Rouanet, Lei Pelé, Fundo da Infância e Fundo do Idoso. Chegando a 3% se for projeto na Mata Atlântica Nordestina ou Semiárido. Sugestão de nome: "Lei Marina Silva e Nego Bispo."