Segundo o Código Florestal, lei nº 12.651/12, são áreas de preservação permanente, as faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene ou intermitente, excluidos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (segue texto) chegariam a 500 metros para os cursos dágua que tenham largura superior a 600 metros. Mas no entanto, uma brecha dessa lei acabou isentando áreas de imóveis rurais consolidadas com ocupação antrópica prexistentes antes de 22 de julho de 2008
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