MINUTA DE DECRETO nº XX DE XXX DE XXXXXX DE 2025
Institui a Política de Governança de Dados, dispõe sobre a interoperabilidade e o compartilhamento de dados e sobre registros de referência no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 11 da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, no Capítulo IV da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este decreto:
I - institui a Política de Governança de Dados;
II - dispõe sobre as diretrizes para a interoperabilidade e o compartilhamento de dados; e
III - dispõe sobre os registros de referência.
§ 1º O disposto neste decreto aplica-se aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
§ 2º As empresas públicas e sociedades de economia mista federais, incluídas suas subsidiárias e controladas, que prestam serviço público ou que operacionalizam políticas públicas, observarão o disposto no capítulo IV deste Decreto, no âmbito de execução do serviço público ou da política pública.
Das definições
Art. 2º Para fins deste decreto, considera-se:
I - dimensões de gestão de dados: áreas de conhecimento que regem aspectos específicos da gestão de dados, dentre eles a qualidade, a segurança, a interoperabilidade, os metadados, os dados abertos, a proteção de dados, o ambiente tecnológico, e a análise dos dados para tomada de decisão, conforme a legislação aplicável a cada contexto da administração pública federal;
II - governança de dados: conjunto de políticas, normas, padrões e práticas de orientação, monitoramento e avaliação para a gestão de dados no órgão ou na entidade, com vistas a assegurar o uso dos dados de forma legal, ética, segura e eficiente e de acordo com as necessidades institucionais e regulatórias;
III - gestão de dados: conjunto de políticas, normas, processos, procedimentos e práticas de planejamento, desenvolvimento, implementação e controle do uso de dados no órgão ou entidade, com vistas ao gerenciamento em todo o seu ciclo de vida, da coleta ao descarte, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos pela governança de dados;
IV - curadoria de dados: execução e manutenção de processos, procedimentos e práticas para assegurar que os dados estejam organizados, documentados, disponíveis, acessíveis, compreensíveis e com qualidade, com vistas ao uso eficiente, confiável e estratégico;
V - Programa de Governança de dados: conjunto de ações estratégicas para a implementação e consolidação da governança e da gestão de dados no âmbito de cada órgão ou entidade para alcance de seus objetivos institucionais;
VI - Plano de Implementação do Programa de Governança de dados: conjunto de ações, cronograma e responsáveis para execução da estratégia e dados;
VII - Política Interna de Governança de Dados: conjunto de diretrizes, papéis, responsabilidades, padrões e práticas estabelecidos pelos órgãos e entidades para orientar, direcionar, avaliar e monitorar a gestão dos dados sob sua responsabilidade;
VIII - Estratégia de Dados: planejamento em nível estratégico no âmbito dos órgãos e entidades, alinhado aos seus objetivos e metas institucionais, que estabelece plano de ações de gerenciamento, utilização e proteção dos ativos de dados com vistas ao alcance dos objetivos estratégicos dos órgãos e entidades;
IX – Estrutura interna de governança de dados: os servidores públicos, as unidades organizacionais ou os colegiados que, individual e complementarmente, são responsáveis pela implementação, manutenção e supervisão das práticas de governança de dados;
X - ativos de dados: dados, em meio físico ou digital, que possuem valor significativo para um órgão ou entidade;
XI - unidade de administração dos recursos de tecnologia da informação e Comunicação: unidade, a que se refere o Decreto 7.579 de 11 de outubro de 2011, que oferece suporte técnico e infraestrutura tecnológica, garantindo que os dados estejam acessíveis, seguros e disponíveis para serem usados de maneira eficiente;
XII - compartilhamento de dados: o acesso, a disponibilização ou a transferência consensual de dados entre órgãos e entidades ou sistemas de órgãos e entidades, incluído o uso compartilhado de dados pessoais de que trata o art. 5º, caput, inciso XVI, da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XIII - interoperabilidade de dados: interação ativa e contínua entre diferentes órgãos e entidades por meio de sistemas, plataformas ou aplicações distintas, que permite o compartilhamento de dados de forma integrada e eficiente, independentemente das especificidades técnicas ou operacionais envolvidas;
XIV - solicitante de dados: órgão ou entidade que solicita a outro órgão ou entidade o compartilhamento de dados com base em necessidades e finalidades específicas;
XV - recebedor de dados: órgão ou entidade que realiza o acesso aos dados ou os utiliza nos termos das regras de compartilhamento de dados e conforme as necessidades e finalidades específicas informadas;
XVI - cedente de dados: órgão ou entidade a quem compete a decisão acerca do pedido de compartilhamento de dados sob sua gestão, feito pelo solicitante de dados, para o atendimento das necessidades e das finalidades específicas informadas;
XVII - mecanismo de interoperabilidade: conjunto de meios técnicos que viabilizam a interoperabilidade e que permite a integração e a comunicação entre aplicações e serviços do recebedor de dados e do cedente de dados; e
XVIII - Registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS
Da Política de Governança de Dados e seus objetivos
Art. 3º Fica instituída a Política de Governança de Dados no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º.
Parágrafo único. São objetivos da Política de Governança de Dados de que trata o caput:
I - instituir padrão para a implementação e a manutenção de mecanismos, instâncias e práticas de governança de dados no âmbito dos órgãos e entidades, nos termos do disposto no art. 47 da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
II - estabelecer diretrizes para que os órgãos e entidades implementem a governança de dados de forma integrada, com observância das boas práticas das diferentes dimensões de gestão de dados;
III - orientar a elaboração e a implementação de políticas internas de governança de dados e estratégias internas de dados, alinhadas aos princípios e diretrizes estabelecidas neste Decreto;
IV - promover o uso estratégico de dados para a melhoria das políticas públicas e dos serviços prestados à sociedade, com decisões fundamentadas em evidências; e
V - orientar os processos de interoperabilidade e de compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades, inclusive por meio da definição de padrões, de requisitos e de responsabilidades para a implementação de mecanismos que assegurem a qualidade, a segurança e a proteção dos dados, observada a legislação aplicável.
Dos princípios da Política de Governança de Dados
Art. 4º. São princípios da Política de Governança de Dados:
I - o tratamento dos dados como ativos estratégicos institucionais;
II - o tratamento ético dos dados, observada a não discriminação, a promoção da cidadania, a inclusão social, digital e econômica, a responsabilidade, a equidade, a confiança e a veracidade;
III - a garantia da segurança dos dados e da infraestrutura que os suporta, por meio de medidas para prevenir acessos não autorizados e evitar destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão acidental ou ilícita;
IV - a promoção da melhoria contínua da qualidade dos dados ao longo de seu ciclo de vida, com vistas incremento da confiança no uso;
V - a disponibilização e a promoção de meios de acesso e uso dos dados para fortalecimento das políticas e serviços públicos, observados os sigilos e as restrições de acesso previstas na legislação;
VI - a promoção do reuso dos dados para evitar coleta redundante de dados previamente tratados e para facilitar processos de interoperabilidade, nos termos da legislação;
VII - a gestão integral dos dados, desde a coleta até o descarte;
VIII - o estímulo à catalogação eficiente dos dados; e
IX - o alinhamento da governança de dados com as metas institucionais para que o uso dos dados contribua para o alcance os objetivos institucionais.
Da Estrutura de Governança de Dados
Art. 5º A estrutura de Governança de Dados é composta pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
II - Comitê Central de Governança de Dados; e
III - órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º.
Art. 6º São atribuições da Secretaria de Governo Digital:
I - fomentar a cultura de dados nos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º;
II - monitorar as ações relativas à governança e gestão de dados de que trata o art. 6º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024;
III - fornecer orientações e criar modelos e metodologias para a implementação de políticas internas de governança de dados e estratégias de dados;
IV – promover a melhoria contínua do desempenho dos Programas de Governança de Dados, previstos no art. 22, por meio de ajustes, revisões e inovações nas políticas e estratégias de dados, com base em avaliações e análises de resultados;
V - estabelecer e monitorar a evolução de indicadores de mensuração periódica do nível de maturidade da gestão de dados no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º, § 1º; e
VI - apoiar os órgãos e entidades na adequação às normas e boas práticas, inclusive por meio de treinamentos e capacitações sobre governança de dados.
Art. 7º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá, nos termos do Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e observado o disposto neste artigo, o Comitê Central de Governança de Dados, órgão colegiado independente e plural que atuará como instância deliberativa para fins:
I – do estabelecimento de normas, padrões, parâmetros, procedimentos, diretrizes e orientações para a operacionalização da governança, da interoperabilidade e do compartilhamento de dados e das dimensões de gestão de dados, no âmbito dos órgãos e das entidades de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos do art. 1º;
II – da instituição dos registros de referência, previstos no art. 36, em comum acordo com os respectivos cedentes de dados, bem como estabelecer regras e diretrizes para a sua utilização; e
III - exercer outras atribuições previstas no ato de criação.
§ 1º O Comitê será composto por representantes:
I - do Poder Executivo Federal; e
II - da sociedade civil.
§ 2º O detalhamento da composição e do funcionamento do Comitê serão definidos no ato de que trata o caput.
§ 3º Podem compor o Comitê representantes dos seguintes órgãos, na qualidade de membros convidados:
I - um do Conselho Nacional de Justiça;
II - um do Senado Federal; e
III - um da Câmara dos Deputados.
§ 4º Os membros do Comitê de que tratam o inciso II do § 1º e o § 3º terão direito a voto nas deliberações relativas à gestão e ao tratamento de dados pessoais.
§ 5º A competência normativa de que trata o inciso I do caput será exercida em observância da legislação relativa à matéria de cada dimensão de gestão de dados objeto de normatização, inclusive aquela editada pelos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 8º Aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, compete:
I - estabelecer estruturas internas mínimas de Governança de Dados, nos termos do art. 9º; e
II - implementar Programa de Governança de Dados, nos termos do art. 22.
Da Estrutura Interna de Governança de Dados dos órgãos e entidades
Art. 9º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional implantarão, pelo menos, a seguinte estrutura interna de governança de dados:
I - instância estratégica;
II - executivo de dados;
III - curadores corporativos;
IV - curadores de dados;
V - unidade de administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação; e
Art. 10. A instância estratégica constitui-se de comitê de nível estratégico, a ser instituído no âmbito da Política Interna de Governança de Dados de que trata o art. 22, caput, inciso I.
§ 1º A instância estratégica será composta:
I – por um representante da secretaria-executiva ou unidade decisória estratégica equivalente, que a coordenará;
II – por um representante de cada unidade organizacional do órgão ou da entidade;
III – pelo executivo de dados;
IV – pelo encarregado de dados; e
V – por um representante da unidade de tecnologia da informação e comunicação.
§ 2º Nos órgãos e entidades que já possuam instituído o Comitê de Governança Digital, nos termos do art. 5º do Decreto nº 12.198, de 24 de setembro de 2024, cumprirá a ele, preferencialmente, o papel de instância estratégica.
Art. 11. São atribuições da instância estratégica:
I – supervisionar e fazer cumprir as diretrizes estabelecidas na Política Interna de Governança de Dados;
II – resolver conflitos internos relacionados à curadoria, ao compartilhamento e ao acesso aos dados;
III – deliberar acerca de alterações na Política Interna de Governança de Dados;
IV – aprovar políticas internas de gestão de dados no âmbito do órgão ou entidade;
V – acompanhar a elaboração e a execução do Plano de Dados Abertos, previsto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016; e
VI – aprovar o Programa de Governança de Dados de que trata o art. 22.
Art. 12. O executivo de dados será o agente público não-vinculado à unidade de administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, que atuará na implementação e na manutenção do Programa de Governança de Dados no âmbito do órgão ou entidade.
§1º O executivo de dados:
I – será escolhido dentre servidores ou empregados públicos ou militares de carreira situados, no máximo, até três níveis hierárquicos abaixo do dirigente máximo do órgão ou da entidade;
II - será designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade; e
III - terá acesso à alta administração do órgão ou da entidade.
§2º No prazo de quinze dias após a respectiva designação, a identificação e as informações de contato do executivo de dados serão:
I - divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; e
II – encaminhadas à Secretaria de Governo Digital.
Art. 13. São atribuições do executivo de dados:
I - elaborar e propor à instância estratégica o Programa de Governança de Dados do órgão ou entidade;
II - coordenar a implementação e a operacionalização do Programa de Governança de Dados, de forma alinhada com os objetivos estratégicos do órgão ou entidade;
III - estabelecer e monitorar os indicadores de desempenho para avaliar a evolução da implementação do Programa de Governança de Dados;
IV - coordenar a elaboração da estratégia de dados no âmbito do órgão ou entidade, de forma alinhada aos objetivos e diretrizes estabelecidos pela Secretaria de Governo Digital e pelo Comitê Central de Governança de Dados, e submetê-la à aprovação da Instância Estratégica;
V – acompanhar a implementação da estratégia de dados no âmbito do órgão ou entidade, com reportes periódicos à instância estratégica;
VI - promover a catalogação de dados e metadados do órgão ou entidade;
VII - promover a atuação colaborativa e integrada dos curadores de dados do órgão ou da entidade;
VIII - apoiar os demais componentes da estrutura interna de Governança de Dados na correta interpretação e aplicação das normas, processos, políticas e diretrizes relativas à Governança de Dados;
IX - coordenar, em articulação com os demais componentes da estrutura interna de Governança de Dados, a elaboração de políticas, diretrizes, manuais e orientações relacionadas à gestão de dados;
X - monitorar e zelar pelo cumprimento da Política Interna de Governança de Dados;
XI – zelar pela adoção de padrões éticos e de transparência na Governança de Dados;
XII - coordenar o processo de elaboração do Plano de Dados Abertos do órgão, nos termos da legislação;
XIII - assegurar a execução das iniciativas relacionadas à governança e à gestão de dados constantes dos Planos de Transformação Digital previstos no art. 6º do Decreto nº 12.198 de 24 de setembro de 2024; e
XIV – atuar como ponto focal perante a Secretaria de Governo Digital com relação à implementação do Programa de Governança de Dados do órgão ou entidade.
Art. 14. Os Curadores de Dados são os servidores ou empregados públicos ou militares, em exercício nas unidades organizacionais que exercem a curadoria de dados internos ou externos ao órgão ou entidade.
Parágrafo único. É facultado aos órgãos e entidades decidirem, em suas políticas internas de governança de dados, sobre a constituição de fórum de curadores de dados, com o objetivo de compartilhar as boas práticas e experiências, unificar entendimentos e elaborar propostas relacionadas à curadoria de dados.
Art. 15. São atribuições dos Curadores de Dados:
I - manter atualizada a catalogação de dados e metadados no âmbito da sua unidade, em conformidade com padrões e normativos vigentes;
II – classificar os dados conforme os níveis de acesso estabelecidos pelas diretrizes internas e normativas aplicáveis, garantindo alinhamento com os princípios da transparência e proteção da informação;
III – zelar pela proteção dos dados pessoais sob sua curadoria, nos termos da legislação e observadas as orientações do encarregado de dados;
IV - apoiar a correta interpretação dos dados sob sua curadoria, garantindo consistência semântica, interoperabilidade e uso adequado pelos usuários internos e externos;
V - acompanhar o ciclo de vida dos dados, com vistas à sua gestão eficiente e à observância das normas, diretrizes e orientações institucionais;
VI - fomentar reuso dos dados sob sua curadoria, mediante o seu compartilhamento;
VII – incorporar o uso dos Registros de Referência previstos na Lei nº 14.129 de 29 de março de 2021, nos tratamentos de dados realizados sob sua curadoria; e
VIII - gerir a qualidade dos dados sob sua curadoria, com vistas à manutenção de sua precisão, completude e conformidade com a legislação e as necessidades institucionais e regulatórias.
Art. 16. O Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação é o agente público responsável pela unidade de administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação dos órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º..
Art. 17. São atribuições das unidades de administração dos recursos de tecnologia da informação e comunicação, em relação à Governança de Dados:
I - prover e manter a infraestrutura tecnológica, soluções e ferramentas necessárias para apoiar o Executivo de Dados e os Curadores de Dados na implementação e sustentação do Programa de Governança de Dados;
II - zelar pela integridade, segurança, disponibilidade e conformidade dos dados mantidos nos ambientes tecnológicos gerenciados pela sua unidade; e
III – apoiar, no âmbito do órgão ou da entidade, a implantação das diretrizes e padrões estabelecidos pela Política Interna de Governança de Dados.
Art. 18. O curador corporativo é a liderança de cada unidade organizacional que exerce a curadoria de dados, responsável pela decisão sobre determinados conjuntos de dados.
Art. 19. São atribuições do curador corporativo:
I - a tomada de decisão com relação aos dados sob sua responsabilidade; e
II - distribuir as atividades de curadoria de dados entre os curadores de dados da unidade.
Art. 20. O encarregado de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, não poderá ser indicado para exercer cumulativamente as atribuições de que trata o art. 9º, caput, incisos II, III e IV.
Art. 21. Os componentes da estrutura interna de Governança de Dados de que trata o art. 9º e o Encarregado atuarão de forma coordenada, observadas suas respectivas competências.
CAPÍTULO III
DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA DE DADOS
Art. 22. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, implementarão Programa de Governança de Dados, que contemplará, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Política Interna de Governança de Dados;
II - Estratégia de Dados; e
III - Plano de Implementação do Programa de Governança de Dados.
Parágrafo único. As especificações complementares para a elaboração do Programa de Governança de Dados serão definidas por ato do Comitê Central de Governança de Dados.
CAPÍTULO IV
DA INTEROPERABILIDADE E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS
Art. 23. A interoperabilidade e o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos do art. 1º:
I - ocorrerão com a finalidade de atendimento do interesse público no exercício de competências legais, na prestação de serviços públicos ou na execução de políticas públicas;
II – deverão ocorrer de forma mais ampla possível, observadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicações e o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III - terão os seguintes objetivos:
a) simplificar a oferta de serviços públicos;
b) aumentar a eficiência e o desenvolvimento de soluções inovadoras no âmbito do serviço público;
c) auxiliar na formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas;
d) possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;
e) colaborar para a redução dos custos de acesso a dados, inclusive com o reaproveitamento de recursos de infraestrutura por vários órgãos e entidades;
f) eliminar exigências desnecessárias ao usuário quanto à apresentação de informações e documentos comprobatórios prescindíveis; e
g) fomentar a atuação integrada entre os órgãos e as entidades e entes federativos envolvidos na execução de políticas públicas e na prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, o compartilhamento de dados ocorrerá preferencialmente por meio da interoperabilidade.
Art. 24. A interoperabilidade e o compartilhamento de dados de que trata o art. 23 observarão os sigilos, as restrições de acesso, os requisitos de segurança, as regras e os princípios relacionados à gestão de dados e as demais disposições relativas à intimidade, à privacidade e à segurança e proteção de dados, inclusive dos dados pessoais, previstas na legislação e nas orientações dos órgãos e entidades competentes.
Parágrafo único. A interoperabilidade e o compartilhamento de dados pessoais abrangerão apenas os dados pessoais minimamente necessários para a realização das finalidades de que trata o art. 23, inciso I, e:
I – observarão os princípios e parâmetros estabelecidos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente os princípios previstos no art. 6º e o disposto no Capítulo IV;
II – assegurarão o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
III – observarão as orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 25. Os dados relativos a certidões e documentos comprobatórios, sob a gestão dos órgãos e entidades, devem estar disponíveis por meio de mecanismos de interoperabilidade.
Art. 26. O Comitê Central de Governança de Dados editará as normas necessárias para a operacionalização da interoperabilidade e do compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades de que trata o § 1º, observado o disposto no § 2º, ambos do art. 1º.
Art. 27. Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do compartilhamento de dados entre os órgãos e as entidades de que trata o art. 1º, § 1º, observado o disposto nos art. 24 e art. 26.
Art. 28. Sem prejuízo da observância do disposto em legislação específica, a interoperabilidade e o compartilhamento de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ocorrerão nos termos do disposto nos art. 23, art. 24 e art. 26 e das normas editadas pelo Comitê Central de Governança de Dados em decorrência do disposto no art. 7º.
Art. 29. São atribuições do recebedor de dados:
I - divulgar em transparência ativa as informações de que trata o art. 23, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019, inclusive com relação ao tratamento dos dados pessoais recebidos da interoperabilidade e do compartilhamento de dados;
II - divulgar em transparência ativa as solicitações de interoperabilidade e de compartilhamento de dados por ele requisitadas e decisões de interoperabilidade e compartilhamento de dados por ele recebidas;
III – manter os deveres de sigilo, as restrições de acesso e a auditabilidade impostos ao cedente de dados no acesso a dados sujeitos a sigilo ou a restrição de acesso;
IV - notificar imediatamente o cedente de dados sobre a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante associados aos dados não acessíveis ao público recebidos, sem prejuízo da observância do disposto no art. 48 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e
V - notificar o cedente de dados sobre indícios de problemas de qualidade dos dados recebidos.
Parágrafo único. O recebedor de dados não poderá compartilhar com outros órgãos ou entidades os dados não acessíveis ao público a que tem acesso, salvo mediante prévia autorização expressa do cedente de dados.
Art. 30. São atribuições do cedente de dados:
I - divulgar, em transparência ativa:
a) as informações de que trata o art. 23, inciso I, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2019;
b) as solicitações de interoperabilidade e de compartilhamento de dados recebidas e as decisões de interoperabilidade e compartilhamento de dados concedidas;
c) os mecanismos de interoperabilidade disponibilizados; e
d) os registros de referência sob sua responsabilidade;
II – apoiar e fomentar a disponibilização de mecanismos de interoperabilidade que atendam às necessidades dos recebedores de dados na execução de políticas e prestação de serviços públicos;
III – assegurar o cumprimento do disposto no art. 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em relação aos dados pessoais objeto de compartilhamento;
IV – avaliar e decidir fundamentadamente acerca de solicitação de interoperabilidade e de compartilhamento de dados, observadas:
a) as normas e os procedimentos estabelecidos pelo Comitê Central de Governança de Dados para a decisão de interoperabilidade e de compartilhamento de dados;
b) a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na hipótese da solicitação de interoperabilidade e compartilhamento de dados incluir dados pessoais; e
c) a legislação acerca de sigilo ou de restrição de acesso a dados, na hipótese de dados sujeitos a sigilo ou de acesso restrito;
V - avaliar a notificação do recebedor de dados sobre indícios de problemas de qualidade dos dados fornecidos; e
VI - zelar pela qualidade dos dados disponibilizados por mecanismos de interoperabilidade.
Art. 31. Os solicitantes, os recebedores e os cedentes de dados informarão à Secretaria de Governo Digital, em até trinta dias, as solicitações recebidas e as decisões de interoperabilidade e de compartilhamento de dados realizadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Governo Digital editará as normas necessárias para a operacionalização do disposto no caput.
Art. 32. Na hipótese de existência de custo de operacionalização para uso dos mecanismos de interoperabilidade disponibilizados pelo cedente de dados para órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, a cobrança referente a esse custo não deve resultar em vantagens financeiras ou econômicas para o cedente de dados.
CAPÍTULO V
DA INTEROPERABILIDADE E DO COMPARTILHAMENTO DE DADOS ESTRATÉGICOS
Art. 33. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá lista de interoperabilidades e de compartilhamentos de dados considerados estratégicos.
§ 1º Consideram-se estratégicas as interoperabilidades e os compartilhamentos de alto impacto na execução, na qualificação e nos resultados de políticas ou serviços públicos.
§ 2º A lista de que trata o caput tem como objetivos:
I - estabelecer a prioridade para o recebedor de dados e para o cedente de dados, em relação ao disposto no art. 30, inciso II; e
II - agilizar a interoperabilidade e o compartilhamento de dados para prestação de serviços públicos de alto impacto na sociedade.
Art. 34. A Secretaria de Governo Digital apoiará a elaboração da lista de que trata o art. 33 por meio:
I - da prospecção e da apresentação de sugestões de interoperabilidades e de compartilhamentos de dados a serem considerados estratégicos; e
II - da articulação entre os órgãos e as entidades envolvidas.
Art. 35. As interoperabilidades e os compartilhamentos de dados estratégicos observarão o disposto no Capítulo IV.
CAPÍTULO VI
DOS REGISTROS DE REFERÊNCIA
Art. 36. Os registros de referência constituem a fonte de dados padronizada a ser utilizada, obrigatoriamente, pelos órgãos e entidades de que trata o § 1º, observado o disposto no §2º, ambos do art. 1º, na prestação de serviços públicos e na gestão e operacionalização de políticas públicas.
Parágrafo único. Os registros de referência serão acessados por meio de mecanismos de interoperabilidade, observado o disposto no Capítulo IV deste Decreto.
Art. 37. São objetivos dos registros de referência:
I - estabelecer fonte de dados íntegra, precisa e reutilizável a ser acessada por meio de mecanismos de interoperabilidade, com vistas ao compartilhamento de dados;
II - aumentar a eficiência e reduzir os custos das operações internas dos sistemas de informação dos recebedores e dos cedentes de dados;
III - assegurar que o acesso digital aos registros de referência seja considerado suficiente e equivalente à apresentação de documentos físicos, sempre que aplicável, de modo a eliminar a exigência de fornecimento repetido das mesmas informações pelo titular a cada solicitação de serviço público;
IV - promover a transparência acerca dos dados que serão utilizados como referência para fins de compartilhamento, inclusive com o detalhamento dos atributos que os compõem; e
V - reduzir a incidência de erros e fraudes na prestação de serviços e na gestão de políticas públicas.
Art. 38. O cedente de dados será responsável pela qualidade e a integridade dos dados sob sua gestão a serem incluídos em registros de referência.
Art. 39. São atribuições da Secretaria de Governo Digital com relação aos registros de referência e aos órgãos e entidades de que trata o § 1º, observado o disposto no §2º, ambos do art. 1º:
I - promover a utilização dos registros de referência; e
II - receber e analisar propostas para a instituição, atualização e melhoria contínua dos registros de referência e submetê-las à apreciação do Comitê Central de Governança de Dados.
CAPÍTULO VII
DOS DADOS EM AMBIENTE EXTERNO
Art. 40. As informações classificadas em grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão ser tratadas de acordo com o previsto no decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e nas normas e procedimentos de segurança estabelecidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Parágrafo único. O tratamento de informações classificadas decorrente de tratado, acordo, contrato ou qualquer outro ato internacional deverá seguir as disposições dos respectivos instrumentos.
Art. 41. Os dados submetidos a sigilo legal ou regulamentar poderão tratados em ambiente externo, vedada a sua hospedagem em ambiente externo, ressalvado o disposto no art. 40 e na legislação.
Parágrafo único. Ato inferior a decreto detalhará os dados submetidos a sigilo de que trata o caput.
Art. 42. Para os fins do disposto neste Capítulo, considera-se ambiente externo qualquer infraestrutura tecnológica, física ou lógica, situada fora dos limites organizacionais da administração pública federal direta, autárquica, fundacional, e das pessoas jurídicas de direito privado que possuam capital integralmente constituído pelo Poder Público federal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos instituirá o Comitê Central de Governança de Dados de que trata o art. 7º no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Central de Governança de Dados, de que trata o art. 21 do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, permanecerá em funcionamento até a instituição do Comitê referido no caput, quando será extinto.
Art. 44. Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, § 1º, contado da entrada em vigor deste Decreto, deverão iniciar os seus Programas de Governança de Dados considerando os seguintes prazos:
I – Sessenta dias para designar os seus executivos de dados; e,
II – Cento e vinte dias para publicar suas Políticas de Governança de Dados.
Art. 45. O Comitê Central de Governança de Dados editará resoluções no prazo de cento e vinte dias, contado da entrada em vigor deste Decreto, para dispor sobre:
I - a catalogação de dados e metadados para os órgãos e entidades de que trata o art. 1º, §1º;
II - as normas necessárias para a operacionalização da interoperabilidade e do compartilhamento de dados de que trata o art. 26;
III – as especificações complementares de que trata o art. 22, parágrafo único.
Art. 46. Fica revogado o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.