Art. 24. A interoperabilidade e o compartilhamento de dados de que trata o art. 23 observarão os sigilos, as restrições de acesso, os requisitos de segurança, as regras e os princípios relacionados à gestão de dados e as demais disposições relativas à intimidade, à privacidade e à segurança e proteção de dados, inclusive dos dados pessoais, previstas na legislação e nas orientações dos órgãos e entidades competentes.
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