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Art. 28. Sem prejuízo da observância do disposto em legislação específica, a interoperabilidade e o compartilhamento de dados com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ocorrerão nos termos do disposto nos art. 23, art. 24 e art. 26 e das normas editadas pelo Comitê Central de Governança de Dados em decorrência do disposto no art. 7º.