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Art. 40. As informações classificadas em grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverão ser tratadas de acordo com o previsto no decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, e nas normas e procedimentos de segurança estabelecidos pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.