PORTARIA NORMATIVA CGU Nº , DE DE DE 2025
Dispõe sobre critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria no âmbito do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv.
O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, com fundamento no art. 1º, inciso VII, do Anexo I, do Decreto nº 11.330, de 1 de janeiro de 2023, alterado pelos Decretos nº 11.824, de 12 de dezembro de 2023, nº 12.219, de 14 de outubro de 2024, nº 12.522, de 24 de junho de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 11, §§ 1º e 3º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, incluído pelo Decreto nº 10.228, de 5 de fevereiro de 2020, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 00190.101896/2025-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios e procedimentos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv, a que se refere o art. 2º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º Observadas integralmente as determinações desta Portaria Normativa, é facultado ao órgão ou entidade o estabelecimento de critérios, bem como procedimentos seletivos internos, em caráter complementar, para escolha do candidato ao cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria que será submetido à aprovação prévia da CGU.
§ 2º O disposto nesta Portaria Normativa não se aplica aos cargos de titular de unidades de ouvidoria da Presidência da República, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Defesa e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º O disposto nesta Portaria Normativa também não se aplica às agências reguladoras submetidas às disposições da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Art. 2º A Controladoria-Geral da União exerce a função de órgão Central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal - SisOuv, por meio da Ouvidoria-Geral da União - OGU, nos termos do art. 6º, inciso I, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º Compete à OGU a avaliação acerca do cumprimento dos requisitos previstos nesta Portaria Normativa para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da unidade setorial de ouvidoria do órgão ou entidade do SisOuv.
§ 2º Os expedientes ou comunicações oriundas dos órgãos ou entidades, que tratem dos mandamentos contidos nesta Portaria Normativa, deverão ser endereçadas diretamente à OGU.
Art. 3º As propostas de nomeação, designação, exoneração, dispensa e recondução de titular da unidade setorial do SisOuv deverão ser encaminhadas previamente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, à aprovação da Controladoria-Geral da União - CGU, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 1º São nulas a nomeação, designação, exoneração, dispensa e recondução de titular de unidade setorial de ouvidoria do SisOuv sem a prévia aprovação da CGU.
§ 2º A unidade setorial de ouvidoria dos órgãos e entidades do SisOuv não poderá permanecer sem titular submetida a análise à CGU por prazo superior a noventa dias.
§ 3º O envio das propostas referidas no caput será precedido de aprovação pelo colegiado competente, quando cabível.
§ 4º A designação de substituto ao cargo ou função de titular de unidade setorial de ouvidoria não necessita de aprovação prévia da CGU, observadas as condições estabelecidas no art. 7º desta Portaria Normativa.
Art. 4º Poderão ser indicados para ocupar o cargo ou função de titular de unidade setorial de ouvidoria servidores públicos estáveis da administração direta, autárquica e fundacional ou empregados públicos que cumpram os requisitos e não incorram em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nesta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Os indicados poderão exercer o cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria em órgãos ou entidades distintos do seu órgão ou entidade de origem, respeitadas as regras gerais de cessão e movimentação de pessoal e outras decorrentes de estatutos ou regimentos próprios, aplicáveis a cada caso.
Art. 5º As propostas de nomeação ou designação que trata o art. 3º desta Portaria Normativa serão instruídas com os seguintes documentos:
I - declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo Único;
II - currículo, no qual deverá constar, além da formação acadêmica:
a) discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão eventualmente exercidos na Administração Pública, com o detalhamento do período e das atividades desempenhadas; e
b) discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver.
c) relação de cursos concluídos na área específica de ouvidoria ou em outras áreas com atribuições correlatas, especificando o nome do curso, descrição sumária ou conteúdo programático reduzido, carga horária, nome da instituição de ensino e mês/ano de realização.
III - documentos comprobatórios do atendimento de ao menos dois dos critérios específicos de que trata o art. 6º desta Portaria Normativa; e
IV - aprovação da indicação pelo colegiado competente, quando cabível.
Art. 6º O indicado a titular da unidade setorial de ouvidoria deverá atender, no mínimo, a dois dos seguintes critérios específicos:
I - experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso à informação;
II - comprovação de conclusão da trilha de capacitação em ouvidoria no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o art. 2º desta Portaria Normativa;
III - consignação, na declaração de que trata o inciso I do art. 5º desta Portaria Normativa, do compromisso de conclusão da trilha de capacitação em ouvidoria da CGU, no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado a partir da data de nomeação ou designação ao cargo ou função, como condição para manutenção da aprovação da indicação;
IV - ser integrante da carreira de Finanças e Controle.
Art. 7º O substituto do cargo ou função de titular de unidade setorial de ouvidoria deverá atender no mínimo a um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e IV do artigo 6º desta Portaria Normativa.
§ 1º Compete ao titular de unidade setorial de ouvidoria a verificação do cumprimento do estabelecido no caput, antes da publicação da designação de substituição, e notificar a alta administração caso os requisitos não sejam cumpridos.
§ 2º A CGU verificará o cumprimento do estabelecido no caput por ocasião da avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 75 e 76 da Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
Art. 8º Sem prejuízo da assunção de responsabilidade do indicado pela veracidade das informações prestadas, é de responsabilidade do órgão ou entidade verificar, previamente à submissão à CGU da indicação para nomeação, designação ou recondução, o cumprimento das condições previstas nesta Portaria e na legislação para exercício de cargo ou função, inclusive relacionadas a conflito de interesses e a nepotismo.
Parágrafo único. Não será aprovada a indicação ao cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria do candidato que tenha sido:
I - condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos 3 (três) anos;
II - condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime doloso nos últimos 5 (cinco) anos; ou
III - condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 9º A avaliação acerca do cumprimento dos requisitos para a nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da unidade setorial de ouvidoria do órgão ou entidade do SisOuv deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contado do recebimento de expediente do dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhado dos documentos referidos no art. 5º desta Portaria Normativa e demais informações pertinentes à análise.
§ 1º No decorrer da análise, caso necessário para a adequada instrução processual ou ao embasamento da manifestação da CGU, poderão ser requeridas informações adicionais ao órgão ou entidade.
§ 2º O requerimento de informações adicionais suspenderá o prazo de avaliação da indicação, que será retomado de onde parou a partir do recebimento da resposta.
§ 3º A ausência de quaisquer dos documentos mencionados no art. 5º desta Portaria Normativa ou o não encaminhamento das informações adicionais eventualmente solicitadas pela CGU, no prazo máximo de 20 dias, contado do recebimento de expediente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ensejará a negativa de aprovação da indicação.
§ 4º O prazo de que trata o caput diz respeito exclusivamente à análise dos requisitos da indicação de titular da unidade setorial de ouvidoria pela CGU e não interfere e nem altera os prazos de tramitação de processos de cessão de pessoal, de consulta à Casa Civil da Presidência da República ou outros próprios e específicos a cada órgão ou entidade.
§ 5º A manifestação sobre a indicação para nomeação, designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou função comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria se dará pela emissão de expediente encaminhado ao dirigente máximo do órgão ou entidade, com base em parecer técnico elaborado pela CGU.
Art. 10. A permanência no cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria será de três anos consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, a critério do órgão ou entidade ao qual está vinculado, por igual período, devendo a solicitação de recondução ser submetida à aprovação prévia da CGU.
§ 1º O prazo de permanência no cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria será reavaliado caso seja verificada a ocorrência de quaisquer fatos impeditivos descritos nos incisos do § 1º do art. 12 desta Portaria Normativa.
§ 2º As licenças e afastamentos legais e regimentais do titular da unidade setorial de ouvidoria serão considerados como de efetivo exercício para efeito de contagem do tempo de permanência no cargo ou função.
Art. 11. A proposta de recondução prevista no art. 10 desta Portaria Normativa deverá ser submetida à aprovação prévia da CGU pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, no prazo mínimo de trinta dias e máximo de sessenta dias, antes do término de seu exercício.
§ 1º A inobservância dos prazos previstos no caput será considerada como negativa tácita do órgão ou entidade à recondução ao cargo ou função do atual titular da unidade setorial de ouvidoria e ensejará a indicação de novo candidato à vaga, observada a determinação contida no § 2º do art. 3º desta Portaria Normativa.
§ 2º Na análise da proposta de recondução de que trata o caput será considerada a atuação do titular da unidade setorial de ouvidoria nos três primeiros anos, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - publicação tempestiva dos relatórios de gestão de que trata o art. 15 da Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, nos exercícios correspondentes à titularidade do cargo ou função;
II - conclusão de carga horária mínima de duzentos e dez horas da trilha de capacitação em ouvidoria, oferecidos em qualquer modalidade no âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria - PROFOCO, da CGU, quando firmado o compromisso de que trata o inciso III do art. 6º desta Portaria Normativa e que não tenha sido verificado anteriormente por ocasião da Avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento realizada pela CGU;
III - realização tempestiva do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade de Ouvidoria Pública, conforme diretrizes estabelecidas pela CGU;
IV - atendimento tempestivo e adequado às solicitações de informações e diligências feitas pela CGU, conforme competência estabelecida no art. 8º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
V - pleno exercício das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e seus dispositivos regulamentares, além do cumprimento das orientações normativas emanadas pela CGU em cumprimento à competência estabelecida no inciso I do art. 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
VI - cumprimentos dos planos de ação firmados com a CGU em decorrência de recomendações contidas na Avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ações pontuais de monitoramento; e
VII - participação em eventos, cursos, palestras e reuniões promovidos ou patrocinados pelo órgão Central do SisOuv.
§ 3º Caso a proposta de recondução não seja aprovada em virtude de descumprimento aos requisitos previstos nesta Portaria Normativa, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá submeter nova indicação, no prazo de até trinta dias, contados a partir da ciência da comunicação formal da decisão da CGU.
§ 4º Aprovada pela CGU a recondução pleiteada, o novo prazo de permanência no cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria será contado a partir da data de encerramento do período inicial de três anos, independentemente da data de publicação do ato formalizado da decisão.
Art. 12. O titular da unidade setorial de ouvidoria deverá manter as condições de habilitação, qualificação e conduta previstas nesta Portaria Normativa durante o período que exercer o cargo ou função.
§ 1º São considerados fatos impeditivos à permanência no cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria a ocorrência de qualquer uma das seguintes situações:
I - conflito de interesses;
II - nepotismo;
III - incidência em uma ou mais hipóteses estabelecidas no parágrafo único do art. 8º desta Portaria Normativa;
IV - omissão ou recusa injustificada ao atendimento de solicitações de informações ou de cumprimento de determinações da CGU, no exercício das competências de órgão central do SisOuv, estabelecidas nos arts. 7º e 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
V - utilização indevida das informações contidas na Plataforma Fala.BR ou em qualquer outro sistema informatizado de responsabilidade e gestão da CGU em que lhe forem concedidos acessos de uso;
VI - concessão de perfis de acesso irrestrito às informações contidas na Plataforma Fala.BR a agentes públicos ou privados estranhos à atividade de ouvidoria;
VII - desempenho insatisfatório verificado por ocasião da avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento realizado pelo órgão central do SisOuv;
VIII - comportamento incompatível com a ética e a moralidade do serviço público no exercício do cargo ou função, em desobediência aos padrões de conduta e deveres estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos códigos de ética profissional aplicáveis aos servidores e empregados públicos federais ou em estatutos e regimentos próprios a cada órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada;
IX - descumprimento do compromisso de conclusão dos cursos integrantes da trilha de capacitação em ouvidoria, previsto no inciso III do art. 6º, quando couber.
X - descumprimento ou desempenho insuficiente de atribuições estabelecidas em estatuto ou regimento interno próprio às atividades de ouvidoria ou no atendimento a demandas pontuais emanadas pela alta administração do órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada.
§ 2º Na análise de desempenho de que trata o inciso VII do § 1º serão consideradas, subsidiariamente, quando existirem, as avaliações realizadas pelos Conselhos de Usuários dos Serviços do órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada administrativamente, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.848, de 2019, e do inciso III do art. 24-D do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada deverá comunicar à CGU a ocorrência de qualquer dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, no prazo máximo de 20 dias após tomar conhecimento;
§ 4º Quando não se originar da atuação de ofício do órgão central do SisOuv, a CGU realizará procedimento específico para confirmação da ocorrência dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa do titular da unidade setorial de ouvidoria;
§ 5º Confirmada a ocorrência dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, a CGU determinará, de ofício, ao dirigente máximo do órgão ou entidade a dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria e o encaminhamento, no prazo máximo de trinta dias, de proposta de indicação de novo titular ao respectivo cargo ou função;
§ 6º A depender da gravidade do fato que ensejou a determinação de dispensa ou exoneração de que trata o § 4º, a Corregedoria-Geral da União poderá ser notificada, nos termos do art. 135-A da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro 2022, incluído pela Portaria Normativa CGU nº 123, de 22 de abril de 2024, para apurações complementares no âmbito correicional;
§ 7º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos interinos e substitutos do titular da unidade setorial de ouvidoria.
Art. 13. É dever do titular unidade setorial do SisOuv e do respectivo substituto formalmente designado se desenvolver profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários ao pleno desempenho das atividades da unidade setorial de ouvidoria, bem como disseminar seu conhecimento aos servidores da área.
Art. 14. O dirigente máximo do órgão ou entidade deverá comunicar imediatamente à CGU a exoneração ou dispensa do titular da unidade setorial de ouvidoria decorrente de pedido do próprio, do falecimento ou do encerramento do vínculo funcional.
§ 1º Na ocorrência das situações previstas no caput, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, proposta de indicação de novo titular ao cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria para a aprovação prévia da CGU.
§ 2º São nulas as exonerações ou dispensas de titulares de unidades setoriais de ouvidoria com fundamentos diversos dos previstos no caput, sem a prévia aprovação da CGU.
Art. 15. A proposta de dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria cujo período de permanência ainda esteja vigente deverá ser submetida pelo dirigente máximo do órgão ou entidade à aprovação prévia da CGU.
§ 1º A proposta de dispensa ou exoneração deverá ser motivada em pelo menos um dos fatores impeditivos descritos no § 1º do art. 12 desta Portaria Normativa e acompanhada de justificativa circunstanciada que a embase.
§ 2º Não será aprovada proposta de exoneração de titular baseada somente na mudança de comando do órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria está vinculada.
§ 3º Negada a dispensa ou exoneração, a CGU encaminhará, no prazo de vinte dias, comunicação formal ao dirigente máximo do órgão ou entidade, na qual descreverá a motivação da recusa.
§ 4º Negada a dispensa ou exoneração, fica garantido o cumprimento do prazo de permanência no cargo ou função do atual titular da unidade setorial de ouvidoria, nos termos do §1º do art. 10 desta Portaria Normativa, salvo o surgimento de fatos supervenientes que deverão ser submetidos a nova análise pela CGU.
Art. 16. O titular que for exonerado ou dispensado do cargo ou função, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupá-lo, no mesmo órgão ou entidade, após o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o titular exonerado a pedido poderá ser renomeado, no interesse da administração, para completar o período de permanência que ainda lhe restar, sem a necessidade de cumprimento do interstício estabelecido no caput, observadas as seguintes condições:
I – a administração justifique a necessidade de retorno do titular exonerado a pedido;
II – o titular exonerado:
a) mantenha as condições apresentadas na nomeação original;
b) não incorra em nenhum dos fatos impeditivos previstos no art. 12, § 1º;
III – a Ouvidoria-Geral da União manifeste-se favoravelmente à recondução.
Art. 17. Permanecem válidas as nomeações e reconduções dos titulares das unidades setoriais de ouvidoria realizadas antes da entrada em vigor desta Portaria Normativa, sem necessidade da autorização prévia da CGU, até o cumprimento do prazo de permanência estabelecido na Portaria CGU nº 1.181, de 10 de junho de 2020, observando-se as seguintes regras de transição:
I - se o titular estiver no cargo ou função há menos de três anos, poderá permanecer até completar o prazo de três anos estabelecido no caput do art. 10, sem prejuízo da possibilidade de recondução a que se refere o art. 11 desta Portaria Normativa, que deverá ser submetida à aprovação prévia da CGU;
II - se o titular estiver no cargo ou função há mais de três e menos de seis anos, poderá permanecer até completar o período de seis anos, vedada uma terceira recondução, sem prejuízo da aplicação da prorrogação excepcional prevista no § 5º do art. 11 desta Portaria Normativa, que deverá ser submetida à aprovação prévia da CGU;
III - se o titular estiver no cargo ou função há seis anos ou mais, o dirigente máximo do órgão ou entidade deverá encaminhar proposta de indicação de novo titular para a unidade setorial de ouvidoria para aprovação prévia da CGU, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do início da vigência desta Portaria Normativa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso III do caput, o atual titular unidade setorial de ouvidoria poderá, a critério da administração do órgão ou entidade, permanecer no cargo ou função, em caráter excepcional, somente até a aprovação da indicação do novo titular pela CGU, não se constituindo em novo período de permanência no cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria e nem passível de nova prorrogação, sob qualquer argumento.
Art. 18. Caso venha a ocorrer reestruturação administrativa do órgão ou entidade, inexistindo previsão legal em contrário, os prazos de permanência do titular da unidade setorial de ouvidoria serão submetidos às seguintes disposições:
I - nos órgãos ou entidades em que não houver alteração significativa da estrutura básica, os prazos de permanência em curso serão preservados; e
II - quando ocorrer a junção entre órgãos ou entidades, seja por incorporação ou por formação de nova estrutura organizacional, os prazos de permanência dos titulares serão extintos, devendo o dirigente máximo:
a) informar qual dos até então titulares continuará à frente da unidade setorial de ouvidoria, cujo prazo de permanência será reiniciado, sem prejuízo da possibilidade de recondução a que se refere o art. 10 desta Portaria Normativa, que deverá ser submetida à aprovação prévia da CGU; ou
b) encaminhar proposta de indicação de titular, entre aqueles que ocupavam o cargo de ouvidor, para a unidade setorial de ouvidoria para aprovação prévia da CGU, no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data de publicação do ato que determinou a reestruturação administrativa.
Art. 19. Somente será admitida a nomeação de interinos ao cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria em situações extraordinárias, submetidas previamente à aprovação da CGU, observado o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Portaria Normativa.
§ 1º o prazo máximo para exercício da interinidade será de noventa dias ou aquele que for estabelecido em conjunto com a CGU no ato da submissão das justificativas para nomeação de interino ao cargo ou função de titular da unidade setorial de ouvidoria.
§ 2º mesmo decorrente de situação extraordinária que justifique a interinidade, o interino ao cargo ou função de titular de unidade setorial de ouvidoria deverá atender no mínimo a um dos critérios dispostos nos incisos I, II e IV do art. 6º desta Portaria Normativa.
Art. 20. Aplicam-se integralmente as disposições contidas nesta Portaria Normativa aos responsáveis pelas atividades de ouvidoria de que trata o inciso II do art. 6º do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, nos órgãos ou entidades nos quais não existe uma unidade setorial de ouvidoria formalmente constituída em sua estrutura organizacional.
Art. 21. Os órgãos e entidades do SisOuv terão o prazo de cento e oitenta dias para adequar seus normativos, no que couber, sem prejuízo do cumprimento das determinações contidas nesta Portaria Normativa desde sua entrada em vigor.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria-Geral da União, por intermédio da Ouvidoria-Geral da União, nos termos do art. 2º desta Portaria Normativa.
Art. 23. Ficam revogadas:
I - a Portaria CGU nº 1.181 de 10 de junho de 2020;
II - a Portaria nº 3.109, de 31 de dezembro de 2020; e
II - a Portaria Normativa n. 3, de 15 de março de 2022.
Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.